TJRJ - 0842882-48.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 06:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:52
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e,em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 21:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 21:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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20/08/2025 10:43
Juntada de petição
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20/08/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/09/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 23:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 23:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/07/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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