TJRJ - 0927147-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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18/09/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 14:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/09/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927147-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA DA LUZ ALVARENGA NEUHAUS RÉU: TIM S A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se a audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2025 18:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2025 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2025 18:13
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2025 14:51
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 14:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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