TJRJ - 0803259-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803259-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA PEDRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS NEVES OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 100764508, que o autor é cliente da ré e, no dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 19h, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétricaem seu imóvel, apenas sendo restabelecido o serviço no dia 23 de janeiro.
Assim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais.
Contestação de ID 105652804, pela qual aduz que houvebreve interrupção na prestação dos serviços por deficiência operacional,não constituindodano moral.
Réplica de ID 105663504.
A decisão de ID 178695849 determinou a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 203585183. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que permaneceu sem energia elétrica de 15/01/2024 a 23/01/2024.
Por outro lado, a parte ré aduz que a interrupção no fornecimento de energia foi breve e decorreu de problema operacional, porém sem impugnar o período em que a parte autora afirmou ter ficado sem o serviço.
Diversamente do alegado pela ré, a parte autora relata em sua inicial que permaneceu sem energia elétrica por cerca de 8 diase, paracomprovar o alegado, a autora informa o protocolo de atendimento (ID 100764508), que não foi especificamente impugnado pela ré.
Em que pese o fato de a parte ré alegar que a interrupção se deu em razão de sobrecarga elétrica, o fato é que não se mostra razoável a elevadíssima demora para resolução dos problemas ocorridos na rede de energia elétrica, muito superior ao prazo previsto na Resolução 414, privando o consumidor do serviço essencial, o que evidencia a ofensa aos direitos da personalidade a fundamentar a pretensão indenizatória.
Segue acórdão sobre o tema: “0000207-14.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, §3º DO CDC.
INTERRUPÇÃO POR 01 (UM) DIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS Nº 192 E 193 DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR TRÊS DIAS.
CONCESSIONÁRIA QUE ADMITE AS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ATINGINDO VÁRIAS UNIDADES RESIDÊNCIAIS POR MAIS DE 13 HORAS.
SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DEVIDO AO AUMENTO DE CONSUMO.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, SEM SUCESSO.
SÚMULA Nº 192/TJRJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0003145-26.2017.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 13/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Os danos morais restaram caracterizados ante a falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual deixou a autora indevida e inadvertidamente sem luz e por tempo excessivo.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em fonte de captação de lucro.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
11/08/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:39
Outras Decisões
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14/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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