TJRJ - 0813180-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0813180-96.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 118646280, que a parte autora é cliente da ré e não possui hidrômetro em sua residência.
No dia 12/11/2022, a autora sofreu interrupção no fornecimento de água e a situação repetiu-se em 03/05/2024, apesar do adimplemento de todas as faturas.
Além disso, a autora aduz que vem realizando o pagamento de cobrança por estimativa.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja impedida de interromper o fornecimento de água da autora, bem como, de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e realizar cobranças por estimativa.
Ao final, requer que a ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais, que proceda a instalação do hidrômetro e que restitua em dobro a quantia paga pelo autor.
Contestação de ID 158741766, pela qual aduz que houve desabastecimento momentâneo, que é realizada a aferição de consumo pelo consumo mínimo por conta da impossibilidade de aferição do consumo e que os pedidos de danos morais e materiais não merecem prosperar.
Réplica de ID 159342926.
Decisão de ID 189481182 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 209303195. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, (sec)6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que a ré efetuou corte do serviço, apesar de sua adimplência e que realiza cobranças por estimativa.
Por outro lado, a ré afirma que houve desabastecimento momentâneo do serviço e que o faturamento é feito através da cobrança mínima, pela impossibilidade de aferição do consumo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou diversos protocolos de atendimento acerca do corte do serviço (fl. 2 do ID 118646280), que não foram especificamente impugnados pela ré.
Além disso, as faturas juntadas aos autos comprovam a adimplência da autora (ID 118647920).
Outrossim, apesar da inversão do ônus da prova, a parte ré não produziu provas no sentido de que abastece regularmente o imóvel, se limitando a juntar telas sistêmicas, que consistem em prova unilateral, que, por si só, mostram-se insuficientes ao convencimento do Juízo.
Sobre o tema: "Apelação Cível.
Direito Civil.
Ação de Obrigação de Fazerc/c Indenizatória.
Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto.
Relação de consumo.
Exordial que narra desabastecimento desde 2005, insurgindo-se ainda contra inscrição em cadastro restritivo de crédito por débitos não adimplidos, ante a ausência da prestação do serviço.
Sentença de procedência parcial, que condenou a Ré a cancelar os débitos e restituir os valores pagos pelo Autor em relação às faturas emitidas após 31/10/2021, "levando em consideração o leilão da concessionária", com correção monetária e juros legais a contar do desembolso, julgando improcedente o pedido quanto à condenação da Requerida à regularização da prestação do serviço após essa data.
Condenação, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento e, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Irresignação da Ré, apontando erro material no dispositivo e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Exordial que narra fatos que ocorreram antes do leilão da CEDAE, quando a Demandada era inequivocamente responsável pelo fornecimento do serviço.
Mérito.
Perícia judicial conclusiva apontando que de janeiro de 2010 a julho de 2021 só houve fornecimento de água em março de 2013; maio de 2013 a dezembro de 2015; e de janeiro a março de 2016.
Cobrança de tarifa mínima que não se justifica nos meses em que comprovadamente não houve fornecimento de água, notadamente que o expert também atestou inexistir ligação do imóvel à rede de esgoto.
Ausência de prova da regularidade da prestação do serviço.
Requerida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou de excludente de sua responsabilidade objetiva.
Sentença, porém, que se retifica, corrigindo erro material, para que a responsabilidade da Demandada se dê em relação às faturas emitidas até 31/10/2021.
Afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que os Embargos de Declaração apresentado pela Ré não se evidenciaram protelatórios.
Reforma da sentença, ainda, para limitar a restituição do indébito às faturas referentes aos meses em que o expert do juízo atestou não ter ocorrido fornecimento de água e cujo pagamento tenha ocorrido dentro do prazo prescricional decenal (REsp 1117903/RS).
Dano moral inreipsa, ante a ausência de prestação de serviço essencial por longo período.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba indenizatória extrapatrimonial arbitrada em sentença que observou aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Precedentes.
Incidência do Verbete nº 343 da Súmula desta Corte Estadual, ("[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação").
Descabimento de honorários recursais,exvi do art. 85, (sec)11, do CPC.
Conhecimento do apelo, com rejeição da preliminar e parcial provimento dorecurso.(0035417-82.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" Desta maneira, evidencia-se a falha na prestação do serviço consistente na privação de serviço essencial.
Assim, demonstrados o dano e o nexo causal impõe-se o dever da ré de responder pelos prejuízos suportados pela parte autora, pois o dano moral ocorre "inreipsa" e é evidente.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição.
A indenização deve, ainda, se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. À luz de tais critérios, considerando a essencialidade do serviço, o período que a autora permaneceu sem a adequada prestação do serviço e a perda do tempo útil, fixo a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Quanto a alegação de faturamento por estimativa, verifico que as cobranças, na realidade, são faturadas pelo mínimo, não havendo o que se falar em abusividade ou ilegalidade, já que a residência da autora não conta com hidrômetro.
Tal entendimento foi sedimentado neste Tribunal de Justiça através da Súmula nº 152, a seguir: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa."(Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003.
Julgamento em 04/10/2010.
Relator: Desembargador José GeraldoAntonio.
Votação unânime.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003.
Julgamento em 04/10/2010 - Relator: Desembargador José GeraldoAntonio.
Votação unânime).
Desta maneira, o pedido autoral de repetição indébito dos valores pagos a maior não merece prosperar.
Por fim, entendo que o pedido de instalação de hidrômetro deve ser acolhido, pois a própria ré aduz em contestação que não é possível a aferição do volume consumido por ausência de hidrômetro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC; b) condenar a parte ré a proceder a instalação de hidrômetro no imóvel da parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15.
O art.85, (sec)14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, (sec)2º, CPC/2015), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:56
Outras Decisões
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16/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *26.***.*11-70 (AUTOR).
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01/11/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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