TJRJ - 0929452-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929452-51.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE DIAS LOPES SOARES RÉU: TIM BRASIL S/A Trata-se de requerimento de antecipação de tutela visando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Alega não conhecer a origem da dívida que ocasionou o apontamento.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada, através dos documentos acostados aos autos, a alegada ausência de contratação, a qual poderá ser provada pela ré.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Cite-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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