TJRJ - 0931040-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0931040-93.2025.8.19.0001 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERENTE: THIAGO FRANCELINO BARBOSA LIMA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parteautora possui sede em Goiânia/GO, ao passo quea ré possui domicílio no Bairro Santa Cruz/RJ.
Além disso, o termo de acordo apresentado contém cláusula expressa de eleição de foro, estipulando a competência do juízo para o foro de Goiânia/GO para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da avença.
Nos termos do art. 63 do CPC, é válida a cláusula de eleição de foro quando se tratar de direito disponível, devendo ser respeitada a vontade das partes contratantes.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a competência territorial é absoluta, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a cláusula de eleição contratual deve prevalecer, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95, em razão da incompetência territorial deste Juizado, devendo o exequente ajuizar a demanda perante o foro contratualmente eleito.
P.I.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048034-27.2025.8.19.0001
Chalfin, Goldberg &Amp; Vainboim Advogados A...
Natan Marcelo Benchimol
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 00:00
Processo nº 0802658-78.2024.8.19.0046
Adao Araujo Ferreira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Dalton Cavalcanti Amaral Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 15:10
Processo nº 0874180-72.2025.8.19.0001
Gilberto Oliveira Pinto
Abmex Pagamentos Inteligentes LTDA
Advogado: Antonio Carlos Alves de Castro Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 15:28
Processo nº 0802625-59.2025.8.19.0206
Edison Mota Fernandes
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Raquel Keli Barbosa de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 13:17
Processo nº 0808613-13.2024.8.19.0007
Shirlei da Silva Beraldo
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Henrique Goncalves Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 17:13