TJRJ - 0802625-59.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de EDISON MOTA FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 08:29
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802625-59.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON MOTA FERNANDES RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (index. 196711631) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos (sec)(sec)2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, referente a depósito judicial eventualmente juntado aos autos, observando-se a conta bancária indicada nos autos pela parte credora, inclusive os poderes conferidos ao patrono, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020.
Caso não seja possível, fica desde logo autorizada a expedição de alvará.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados ou remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
14/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:54
Homologada a Transação
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14/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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