TJRJ - 0805076-98.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:28
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805076-98.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ CANDIDO BITTENCOURT RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a autora seja concedida a tutela provisória para que a parte ré realize a inspeção técnica no relógio da autora.
Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, aduz a parte autora ser cliente da empresa ré, sob CÓDIGO DA INSTALAÇÃO 0413837046 e CÓDIGO DO CLIENTE 80230844, e, que por morar sozinha, suas contas sempre vieram em valores baixos.
Todavia, em julho/25 e agosto/25, a autora foi surpreendida com faturas em valores maiores que o comum, o que tem lhe causado transtornos, uma vez que não houve mudança na rotina.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta só será concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista o consumo verificado nas faturas dos meses de fevereiro a maio/2025.
Aguarde-se o contraditório e ampla defesa.
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRÊS RIOS, 14 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
14/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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13/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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