TJRJ - 0824458-92.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0824458-92.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE SOUZA CORREA RÉU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nadir de Souza Correa em face do Banco Itaú S/A e outro.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo, agora, à análise das preliminares arguidas.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, melhor sorte não assiste ao réu Banco Pan S/A, considerando os documentos juntados sob os IDs 85646455 e 85646452, que comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Declaro o feito saneado.
Fixo como questões de fato, em relação ao réu Banco Itaú S/A, a existência de contratação válida dos seguintes serviços: (a) cartão Pic Capitalização;(b) seguro cartão protegido;(c) contrato "Combinaqui", com descontos em sua conta-corrente;(d) contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*91-47, com descontos diretamente em seu benefício, bem como eventual falha no dever de informação.
Delimito, como questões de fato, em relação ao réu Banco Pan S/A, a existência de contratação válida dos seguintes serviços:(a) contrato de cédula de crédito bancário nº 360727868-0;(b) contrato de cartão INSS Visa Card, ambos com descontos diretamente incidentes em seu benefício, além de eventual falha no dever de informação.
As questões de direito versam sobre a responsabilidade dos réus à luz do CDC, abrangendo eventual nulidade contratual, abusividade de cláusulas e a ocorrência de danos materiais e morais.
Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 14, (sec)3º, do CDC), incumbindo aos réus comprovar a adequada prestação dos serviços e à autora demonstrar os elementos constitutivos de seu direito.
Nos termos do art. 373, (sec)1º, do CPC, foi facultado aos réus manifestarem-se sobre as provas, para cumprimento do ônus que lhes foi atribuído, consoante id. 180259886.
Passo à apreciação das provas requeridas: Ainda que não expressamente pleiteada, a realização de prova pericial de informática mostra-se adequada para a apuração dos fatos, notadamente quanto às irregularidades alegadas pela autora (IDs 149608907 e 185569348).
Trata-se, em relação ao réu Banco Itaú S/A, de contratos nos quais foram juntados "prints" de tela contendo informações de contratações supostamente realizadas por meio de cartão e senha; e, em relação ao réu Banco Pan S/A, de contratos que teriam sido firmados digitalmente (IDs 119289277 e 119289279).
Determino, portanto, a realização de prova pericial de informática, com base na documentação constante dos autos e em outras que se mostrarem necessárias, a serem apresentadas a requerimento do perito, nos termos do art. 464 do CPC.
Nomeio como perito o Dr.
Victor Leonardo Medeiros Lopes dos Santos, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico [email protected], já conhecido do cartório, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e estimativa de honorários.
Os honorários deverão ser arcados pela parte sucumbente, observada eventual gratuidade de justiça já deferida à parte autora, podendo, se for o caso, o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução nº 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se ofício à DIPEJ para esse fim.
As partes terão prazo de 15 (quinze) dias para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, (sec)1º, incisos I, II e III, do CPC.
O laudo deverá ser apresentado em 40 (quarenta) dias, nos termos do art. 465 do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos prepostos dos réus, requerida pela parte autora (ID 185569348), por se tratar de prova desnecessária, uma vez que os referidos representantes não participaram diretamente dos fatos narrados na inicial.
Indefiro, igualmente, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida por ambos os réus (ID 181131924 e 182253718), por entender que os fatos já foram suficientemente esclarecidos na petição inicial e na réplica, estando devidamente documentados nos autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:58
Outras Decisões
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05/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIR DE SOUZA CORREA - CPF: *74.***.*37-91 (AUTOR).
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06/11/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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