TJRJ - 0806246-95.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BRUNO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARLINELLY BRUNO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806246-95.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE BRUNO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE BRUNO RODRIGUES, MARLINELLY BRUNO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLINELLY BRUNO RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a questão, verifica-se que buscam os autores o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesista e instrumentadora cirúrgica no valor total de R$ 3.631,62, bem como indenização por danos morais, em razão de procedimento cirúrgico de apendicectomia realizado em caráter de urgência em 09 de abril de 2024.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, estando devidamente comprovada pela documentação juntada aos autos.
Da mesma forma, não há discussão sobre a realização do procedimento cirúrgico de urgência em estabelecimento credenciado da ré.
Os comprovantes de pagamento demonstram que a segunda autora efetuou o desembolso dos valores pleiteados aos profissionais de anestesia e instrumentação cirúrgica, conforme orientação recebida no estabelecimento credenciado, sendo R$ 3.000,00 para o anestesista e R$ R$631,52 para a instrumentadora cirúrgica.
O contrato de plano de saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, configurando típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se depreende da documentação apresentada, o plano contratado prevê cobertura para procedimentos de anestesia quando necessários aos procedimentos cobertos pelo plano.
A Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS estabelece que os eventos e procedimentos que necessitem de anestesia terão cobertura assistencial obrigatória quando houver indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento ou reembolso.
No caso concreto, restou demonstrado que a apendicectomia foi realizada em caráter de urgência em estabelecimento credenciado da ré, sendo a anestesia e a instrumentação cirúrgica necessárias para a realização do procedimento, conforme indicação médica.
A situação enquadra-se perfeitamente no disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, que assegura o reembolso integral quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
A alegação da ré de que não teria recebido pedido de reembolso não afasta sua responsabilidade.
Ainda que tenha havido migração da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed FERJ, tal circunstância não pode prejudicar o direito dos consumidores ao reembolso devido.
A própria ré não comprovou que havia profissionais credenciados disponíveis no momento específico do procedimento de urgência, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se ainda a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A documentação apresentada pelos autores é suficiente para comprovar o pagamento dos valores pleiteados, não havendo justificativa para a negativa ou demora no processamento do reembolso.
A exigência de protocolos administrativos específicos não pode sobrepor-se ao direito fundamental à saúde em situações de urgência.
A situação narrada configura falha na prestação do serviço, pois a ré não disponibilizou profissionais credenciados em estabelecimento de sua rede, obrigando os beneficiários a arcarem com custos que deveriam estar cobertos pelo plano contratado, e posteriormente criou óbices injustificados ao reembolso devido.
Quanto aos danos morais, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência, porém apenas em relação à segunda autora, a qual viu frustrada a justa expectativa de reembolso a tempo de evitar a incidência de juros sobre a dívida contraída junto à empresa administradora do cartão de crédito.
A falha na prestação do serviço, aliada à demora injustificada para processar o reembolso de quantia que deveria ter sido paga tempestivamente, configura mais que mero aborrecimento cotidiano.
Com relação, porém, ao primeiro autor, não sofreu ele os transtornos, já que os revezes da omissão da ré foram suportados por sua mãe, segunda requerente.
A situação vivenciada pela segunda autora - que precisou arcar com despesa significativa que deveria ser coberta pelo plano de saúde, sem conseguir obter resposta adequada da operadora mesmo após diversas solicitações - causou evidente abalo psíquico, angústia e constrangimento.
Na fixação do valor da indenização, deve-se observar sua natureza dúplice: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.
Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento ilícito.
Pontue-se que o valor pretendido, de R$5.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Luiz Felipe Bruno Rodrigues e Marlinelly Bruno Rodrigues em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e condeno a ré: Ao reembolso, em favor da segunda autora, dos honorários pagos aos profissionais de anestesia e instrumentação cirúrgica, no valor de R$ 3.631,62 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso (09/04/2024) e acrescidos de juros legais a partir da citação; Ao pagamento, a título de indenização por danos morais, também em favor da segunda autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da citação.
Os valores da condenação serão atualizados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica a ré intimada a efetuar o pagamento dos valores da condenação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento das quantias arbitradas, expeça-se mandado de pagamento em nome da segunda autora (atuando em causa própria), independentemente de nova conclusão.
Caso a devedora não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de não cumprimento voluntário, a execução deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 23:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BRUNO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLINELLY BRUNO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:11
Outras Decisões
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21/03/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 22:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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