TJRJ - 0905480-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0905480-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE PAULO CARRALAS GRELO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Niterói, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
14/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812979-34.2025.8.19.0210
Fernando Cesar Carvalho de Sousa
Marapora Industria e Comercio de Piscina...
Advogado: Ana Paula Passos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 16:43
Processo nº 0809187-36.2025.8.19.0028
Marcos Paulo Vaz Gervasio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luziane Pires Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 15:36
Processo nº 0815322-09.2025.8.19.0014
Maria das Gracas de Souza Pereira
Inss
Advogado: Fabio Junio Willemem Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 15:46
Processo nº 0807195-03.2023.8.19.0063
Dayse Abreu Souza de Elizeu
Municipio de Tres Rios
Advogado: Drielle Geralda Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 15:10
Processo nº 0810973-69.2025.8.19.0011
Banco do Brasil S. A.
Arrais Almeida Comercio de Produtos Para...
Advogado: Walkiria de Jesus Peixoto Oliveira Cotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 16:58