TJRJ - 0815331-33.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0815331-33.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BARBOSA OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A BEATRIZ BARBOSA OLIVEIRA, qualificada ao índex 67509095, ajuizouaçãode obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipadaem face de BANCO SANTANDER S.A, qualificado também ao índex 67509095, sustentando ter contratado, de forma não intencional, um empréstimo pessoal no valor de R$ 8.666,12 ao navegar no aplicativo do banco réu em 19 de maio de 2022.
No dia seguinte, ao perceber o ocorrido, entrou em contato com a instituição financeira para solicitar o cancelamento da operação, sendo orientada a aguardar o prazo de sete dias para tal providência.
Após transcorrido o prazo informado, a autora realizou novo contato com o banco, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que o empréstimo não havia sido cancelado e que sua conta estava bloqueada.
Desde então, realizou diversas tentativas de resolver a situação por meio de atendimentos telefônicos e idas à agência bancária, sem sucesso, sendo direcionada entre o SAC e o atendimento presencial, de forma ineficaz e contraditória.
Ressalta-se que, segundo a autora, houve contato direto com uma gerente identificada como Elaine Rosário, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, sem que a situação fosse solucionada.
Destaca-se também que a autora agiu dentro do prazo legal de arrependimento de sete dias, previsto para contratos realizados fora do estabelecimento comercial, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Alega não ter manifestado expressamente sua vontade de contratar o empréstimo, tampouco assinado qualquer contrato, razão pela qual entende ter havido abuso por parte da instituição financeira, ao efetivar um contrato de forma unilateral e sem o devido consentimento.
Sustenta que o banco falhou na prestação de serviço, ao não permitir o cancelamento dentro do prazo legal e ao bloquear indevidamente sua conta.
Mediante a isso, requer a concessão da antecipação da tutela, além dos danos morais indenizatórios fixados em R$15.000,00 mil reais.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao índex 68810421.
Citado, o Réu apresentou contestação ao índex 76051191, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não demonstrou ter utilizado os canais oficiais do banco para solicitar administrativamente os contratos, o que tornaria a via judicial desnecessária.
Sustentou, ainda, que não havia pretensão resistida, uma vez que a documentação requerida foi anexada de forma espontânea à contestação, sem oposição.
Argumentou que a ação teria caráter meramente mercantilista, com o intuito de obtenção de honorários advocatícios, em prejuízo do Judiciário.
Defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, e, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a não condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência.Requereu, por fim, o arquivamento dos autos, sem ônus de sucumbência, com fundamento na jurisprudência do STJ que afasta a condenação em honorários em casos de exibição voluntária de documentos sem litígio configurado.
Réplica ao índex 104754569.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental ao índex 165234365. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Dano Moral com pedido de tutela antecipada, ajuizada porBEATRIZ BARBOSA OLIVEIRA em face de Banco Santander S/A.
A controvérsia dos autos está em verificar a existência de falha na prestação de serviço bancário no que concerne a recusa de proceder a cancelamento da solicitação de portabilidade de contrato de empréstimo, e se caracterizado o dano moral.
Da análise da inicial, verifica-se que a autora pretendeque o banco desbloqueie sua conta bancáriae libere os valores nela existentes, bem comoapresente a cópia do contrato de empréstimo firmadocom a parte autora.
Por fim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento deR$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, tendo em vista que relatou ter tentado cancelar o empréstimo por várias vezes após contratado, não obtendo sucesso.
Primeiramente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, já que não há a necessidade de produção de outras provas, sendo dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, impõe-se o restabelecimento do equilíbrio e simetria nos polos da demanda.
Com efeito, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Do que consta dos autos, aautoracomprovou ter solicitado o cancelamento da solicitação de empréstimo ao banco réu, tendo em vista quejuntou nos autos printsde conversas com atendentes da instituição(índex. 67510781), datados de março de 2023, nas quais afirma que estavatentando cancelar o mencionado empréstimo havia cerca de três meses.Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A instituição financeira,
por outro lado, nãotrouxe aos autos nenhuma prova que comprovasse suas alegações.
Desta forma, competia ao Banco-réu comprovar não somente que a autora não se manifestou pela desistência do negócio - o que de fato ocorreu na forma da anuência da preposta do réu - como também comprovar a concordância expressa da consumidora à negociação expressamente considerada desvantajosa porela. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não se desincumbiu, no caso em tela.
Incide na hipótese o direito à revisão contratual em benefício do consumidor a teor do disposto no artigo 6º inciso V aliado ao direito de arrependimento referido no artigo 49, ambos regulamentados pela Legislação Consumerista que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 49.O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ouadomicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, se a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015, deve responder pelo abuso do atuar de seus prepostos, devendo ser destacado que a instituição permaneceucobrando as parcelas do empréstimoda autora, chegando ao ponto de bloquear sua conta por falta de pagamento.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do banco réu à exibição do contrato de empréstimo formulado entre as partes, verifica-se que a instituiçãojá anexou aos autos, voluntariamente, o mencionado documento (índex. 76052556).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, CPC, paracondenar a ré ao pagamento de reparação por dano moralno valor de R$5.000,00 (cincomil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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