TJRJ - 0928091-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0928091-96.2025.8.19.0001 Classe: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ESTACAO LEBLON LANCHES E CAFE LTDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora em razão da possível interrupção no fornecimento de gás que abastece a sua empresa, em razão da discussão em relação à fatura no valor de R$ 21.041,00, com vencimento em 06/03/2024.
Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, mormente se for levado em consideração os fatos alegados pela parte autora, no âmbito de sua inicial, de sorte que, se persistir a medida adotada, unilateralmente, pela empresa ré, tal situação irá se agravar ainda mais, correndo-se o risco de acarretar um dano irreparável.
Assim sendo, não resta dúvida que o corte do fornecimento de gás, serviço este caracterizado como sendo de natureza essencial, é capaz de ocasionar à parte autora um dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável, principalmente se, ao final, houver a procedência do pedido.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada, determinando que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de gás, limitando-se a determinação à fatura com vencimento em março de 2024, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
P.I.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 21:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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