TJRJ - 0818591-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:23
Baixa Definitiva
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03/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818591-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA BASTOS LOUREIRO MAIOR RÉU: M.
T.
PALMEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, MARCELLE TINOCO PALMEIRA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 23:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 23:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2024 23:53
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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12/09/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/09/2024 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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