TJRJ - 0833143-06.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 302.
APELAÇÃO 0833143-06.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0833143-06.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00238216 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
21/08/2025 16:49
Inclusão em pauta
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14/08/2025 18:50
Pauta
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22/07/2025 17:12
Conclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0833143-06.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0833143-06.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00238216 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DESPACHO: À Embargada. (9) -
08/07/2025 14:32
Mero expediente
-
02/07/2025 12:03
Conclusão
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17/06/2025 13:06
Documento
-
17/06/2025 13:05
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833143-06.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0833143-06.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00238216 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO DE INTERNET RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU OUTROS DESDOBRAMENTOS GRAVES.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a serviço de internet residencial não contratado, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, consumidora de serviço de telefonia móvel da ré, alegou ter recebido cobranças indevidas relacionadas a imóvel em Brasília, pleiteando, além da declaração de inexigibilidade do débito, reparação moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida por serviço não contratado, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou outros efeitos lesivos, configura, por si só, dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afasta a configuração de dano moral nos casos de cobrança indevida desacompanhada de negativação ou outras consequências relevantes, por se tratar de mero aborrecimento.4.Para a caracterização do dano moral é necessário que a conduta da parte ré tenha violado direito da personalidade da parte autora, gerando sofrimento significativo e duradouro, o que não ocorreu no caso dos autos.5.A ausência de prova de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de qualquer repercussão mais gravosa da cobrança indevida, afasta o dever de indenizar.6.Conforme a Súmula nº 230 do TJRJ, a cobrança feita por meios ordinários, sem negativação, não enseja reparação moral nem devolução em dobro.7.A fundamentação da sentença está em consonância com a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, que reconhece que os dissabores cotidianos não configuram dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:46
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 16:33
Pedido de inclusão
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:08
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 11:35
Remessa
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27/03/2025 09:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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