TJRJ - 0825176-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825176-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAEL DOS SANTOS NUNES TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais ajuizada por MICAEL DOS SANTOS NUNES TAVARES em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alega a parte autora, que é correntista do banco réu, mas sua conta principal foi bloqueada sem prévia comunicação, sendo impedida desde 13 abril de 2023 de realizar qualquer tipo de transação financeira, que apesar de tentar resolver de forma extrajudicial, não obteve nenhuma resposta satisfativa.
Assim, pugna pela condenação da parte ré para que proceda o desbloqueio da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos que instruem a inicial, index 69137913/ 69137909.
Decisão index 71111284, deferido gratuidade de justiça e determinasndo a citação.
Contestação no id.83265745, com preliminar de impugnação a gratuidfade de justiça ao autor.
Afirma que, ao receber a reclamação do Banco Itaú (agência de débito) informando que a remetente do PIX contestou a transação/movimentação para a conta da parte autora; bloqueou a conta da parte autora.
Esclarece que o referido bloqueio refere-se a um mecanismo de proteção adotado por todas as instituições bancárias, que nada mais visa além da segurança de seus associados.
No mérito, alega a improcedência do pedido.
As partes manifestaram não haver mais provas a serem produzidas.
Alegações finais nos indexes 133309518 e 133918461 .
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Não havendo questão processual pendente, inexistindo irregularidades ou vícios e ante a desnecessidade da produção de outras provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela parte ré serviços médicos a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular nº 608 do E.
STJ.
A relação existente entre as partes decorre corrente de contrato de prestação de serviços, razão pela qual submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.656/1998).
Por consequência, está a hipótese sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações jurídicas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz da função social, conforme estabelece o Art. 421 do Código Civil.
O caso é de integral procedência.
Trata-se de análise da regularidade da atitude da ré em realizar o bloqueio da conta corrente do autor e se há incidência ou não de indenização a título de danos morais.
A fim de tentar comprovar a regularidade em sua atitude a ré sustenta que o bloqueio/encerramento da conta se deu culpa exclusiva de terceiros, devido à denúncia, e segurança preventiva realizada pelo banco.
Em que pesem suas alegações, a instituição financeira não comprovou a existência de justa suspeita de fraude apta a ensejar o bloqueio, restando caracterizada a falha na prestação de serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, uma vez que o banco tais condutas sem justo motivo.
A ocorrência de eventual fraude, sem a devida comprovação não autoriza a instituição financeira a realizar o bloqueio da conta de titularidade do autor, nem mesmo em função de procedimentos ou normas internas.
A parte ré alega existência de ato ilícito, mas para que se configure o dever de indenizar, por dano moral, faz-se necessária a existência cumulativa de uma conduta por parte do agente: a sua culpabilidade, o dano provocado à vítima e o nexo de causalidade, entre este e o comportamento ilícito.
Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar.
Inegável que no caso em questão, a presença dos elementos, uma vez que a parte ré, conscientemente, agiu para bloquear os valores da conta do autor.
Assim, o dano está comprovado pelo autor, uma vez que está impedido de utilizar sua conta e os valores antes depositados.
Portanto, há a caracterização do ato ilícito, passível de reparação, nos termos do artigo 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
De acordo com a Teoria da Reparação integral, deverá a parte ré atuar a fim de que o status quo ante do autor seja restaurado, o que acarreta na obrigação de fazer consistente em desbloquear a conta do autor.
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, os documentos trazidos aos autos comprovam todos os fatos que foram narrados na petição inicial, demonstrando a ocorrência da falha na prestação dos serviços bancários pela ré.
A ré, independentemente de ter agido com culpa, ocasionou danos, configurando-se o ilícito civil, pois, uma vez que objetiva a sua responsabilidade, sendo certo que o dano moral neste caso deriva do próprio fato do serviço, impondo-se razoável compensação pecuniária, que deve ser proporcional ao dano causado, o tempo que tal situação se manteve, bem como a abusividade da conduta e ao potencial econômico da ré, para que não se configure enriquecimento sem causanem seja irrisório a afastar o caráter punitivo-pedagógico do caso.
Na espécie, diz-se que o dano moral é ‘in re ipsa’, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, prescindindo-se da comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte requerente.
Nesse ambiente, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, fixa-se o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinguo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, para condenar a parte ré à: 1) PROCEDER o desbloqueio/restabelecimento dos serviços bancários da conta do Autor, sendo esta identificada como conta corrente nº 42636-9, agência 0552, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser aplicada em cumprimento de sentença; 2) PAGAR o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação civil por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA GOMES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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