TJRJ - 0822942-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822942-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BATISTA DOMINGOS DE JESUS RÉU: MERCADO PAGO As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
Forçoso observar que os documentos dos IDs 143228153, 143228154 e 143228156 sequer permitem uma análise de titularidade de conta corrente.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois é de conhecimento geral e notório que, em casos como o dos autos, não se tem obtido sucesso na tentativa de composição, o que faço com observância da eficiência e da celeridade (CPC, arts. 8º e 139, II, CPC) e com fulcro no art. 334, (sec) 4º, II, do mesmo Código.
Poderá ser designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Cite-se com prazo de resposta de 15 dias e sob pena de REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (CPC, art. 344).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:30
Outras Decisões
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12/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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