TJRJ - 0898924-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898924-68.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DO BRASIL CAFETERIA & BISTRO LTDA, RICARDO DA SILVA FENO, SANDRA MARIA SILVA DE AQUINO EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Nas certidões do id 136241181, do id 182262186 e id 215540444 não consta informação quanto à oposição dos embargos no prazo e garantia de juízo.
Assim, certifique-se, conforme orientação desta Magistrada.
Saliento ainda que nos casos de deferimento de parcelamento das custas, não é necessário aguardar o pagamento integral, para dar prosseguimento ao feito, sendo imprescindível o pagamento da primeira parcela e o acompanhamento do pagamento das demais ao longo do curso do processo.
Ainda que não tenha sido certificado, considerando o que consta dos autos do processo em apenso 0886498-24.2024.8.19.0001, cuja conclusão não foi aberta concomitantemente, ainda que advertido no despacho da execução( id 177193020), depreende-se não ter sido apresentada nenhuma garantia pela embargante, não se justificando a suspensão da execução.
Assim, indefiro o pedido de suspensão, nos termos do artigo 919 do CPC.
Certifique-se ainda nos autos da execução.
Intime-se o embargado para apresentar defesa no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
08/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA FENO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA DE AQUINO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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