TJRJ - 0828042-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA NEVES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada no index 171971246 .
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
12/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828042-54.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MAGALHAES DA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação condenatória, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Relata a parte autora, em síntese, a aplicação de multa por parte da ré em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado em seu desfavor.
Alega a parte autora desconhecer a suposta irregularidade que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de créditoem decorrência do inadimplemento de cobrança oriunda do TOI aqui discutido, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação do TOI, objeto da lide.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, todos do CPC.
Cite-se e intimem-se. 3.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5- Após efetivada a citação, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MAGALHAES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*86-76 (AUTOR).
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05/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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