TJRJ - 0839384-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:11
Declarada incompetência
-
15/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Citação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839384-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETHELYN MORAES DE QUEIROZ RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1) Defiro GJ. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. 5) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024 Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a determinação de citação do réu: Cumprido o item "4" supra, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KETHELYN MORAES DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*47-98 (AUTOR).
-
21/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:40
Juntada de carta
-
19/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954733-43.2024.8.19.0001
Andreia Martins Nunes
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:24
Processo nº 0828042-54.2024.8.19.0204
Simone Magalhaes da Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 15:10
Processo nº 0805850-30.2024.8.19.0010
Thamara Pedrosa Figueiredo
Clovis de Souza Pereira
Advogado: Everardo Alvarenga Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 17:35
Processo nº 0807311-58.2024.8.19.0003
Ruy dos Santos Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:33
Processo nº 0813789-16.2023.8.19.0004
Vera Lucia da Cunha Kautscher
Jose Jorge Cypriano da Cunha
Advogado: Joseph Cleber Almeida da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 23:05