TJRJ - 0806055-58.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0806055-58.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais proposta por LUIZ ANTONIO DE SOUZAem face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com pedido de tutela provisória (ID 50630277).
Afirma a parte autora que: i) em dezembro de 2022, ao tentar fazer compra por meio de crediário, foi informada de que seu nome havia sido incluído pela parte ré nos cadastros restritivos ao crédito; ii) constatou a existência de débito no valor de R$156,13, vinculado ao contrato 0000175500065254, vencido em 16 de julho de 2018; iii) contactou a ré, que não solucionou a questão.
Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela provisória, requer seja a parte ré condenada a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito.
No mérito, requer: i) seja declarada a inexigibilidade do débito R$156,13, vinculado ao contrato 0000175500065254; ii) seja a ré condenada a se abster de efetuar quaisquer cobranças, por quaisquer meios; e iii) condenada a pagar R$10.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 50630280, 50630281, 50630282, 50630284, 50630285, 50630286 e 50630287.
Gratuidade de justiça deferida para a parte autora no ID 51112225.
Tutela provisória indeferida no ID 51112225.
Contestação (ID 53864910), em que a parte ré sustenta, preliminarmente: i) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; e ii) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, que a parte autora contratou serviço com o Banco Itaú Unibanco, tendo ocorrido cessão de crédito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contestação instruída com os documentos de IDs 53864912, 53864917, 53864920, 53864923, 53864925, 53864930, 53864930, 53864936.
Réplica (ID 71093771) em que a parte autora impugna as preliminares arguidas pela parte ré, bem como as telas sistêmicas.
Decisão (ID 125451611) que: i) defere a inversão do ônus da prova; e ii) rejeita as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Instadas a se manifestar em provas (ID 125451611), a parte ré requer a produção de prova oral (ID 133554397), e a parte autora informa não ter mais provas a produzir (ID 134316026).
Decisão (ID 166271015) que indefere a produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, a abstenção, pela ré, de realizar cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito R$156,13, vinculado ao contrato 0000175500065254, e compensação pelos danos morais sofridos.
Para tanto, afirma não possuir relação jurídica com a ré.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
As preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça já foram apreciadas na decisão constante no ID 125451611, tendo ambas sido rejeitadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o (sec)2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte réé objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Com efeito, a existência de débito vinculado ao nome da parte autora é fato incontroverso, uma vez que a ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC).
Cinge-se à controvérsia, assim, acerca da legalidade ou não da inclusão, pela ré, do nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos.
Em que pese, contudo, a natureza jurídica da relação aqui discutida e, assim, a legislação incidente, entendo que os pedidos da autora não merecem prosperar.
A parte ré sustenta em sua contestação a existência de cessão de crédito de débito da parte autora com o Banco Itaú Unibanco.
A cessão de crédito é regulada pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, tratando-se de negócio jurídico bilateral por meio do qual "o credor (cedente) transfere total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), conservando-se a relação primitiva com o mesmo devedor (cedido)".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não o isenta do cumprimento da obrigação ou impede a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, dispensando, apenas, novo pagamento caso já o tenha realizado ao credor originário.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário". (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (Grifo nosso.
STJ.
Quarta Turma.
AgInt no REsp 2.058.409/RS.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
J.: 5/6/2023.
DJe.: 14/6/2023).
Ademais, o art. 290 do Código Civil objetiva dar ao devedor conhecimento sobre seu credor, bem como garantir, quando não comunicado aquele a quem deve ser pago o crédito, a validade do pagamento efetuado de forma putativa, ou seja, objetiva dar eficácia de quitação ainda que o pagamento tenha sido realizado perante o antigo credor.
Assim, caberia à parte ré trazer aos autos o termo da cessão de crédito, a fim de comprovar ser a atual credora da obrigação, bem como quaisquer documentos idôneos que comprovassem a existência e regularidade do débito originário, o que foi feito (IDs 53864912, 53864917, 53864923 e 53864936).
Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que,
por outro lado, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que,
por outro lado, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados em inicial por LUIZ ANTONIO DE SOUZA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, "caput" e (sec)2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, (sec)3o, do Código de Processo Civil.
Publicações conforme requerido em inicial e em contestação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no (sec)1º do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:17
Outras Decisões
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10/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:25
Outras Decisões
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23/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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