TJRJ - 0831222-39.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:11
Desentranhado o documento
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18/09/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/09/2025 14:39
Expedição de Termo.
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02/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE PARIZI MAROCCO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 15:10
em cooperação judiciária
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25/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FREITAS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de STEPHANIE PARIZI MAROCCO em 22/07/2024 23:59.
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07/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de STEPHANIE PARIZI MAROCCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/03/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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29/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE PARIZI MAROCCO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 08:43
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 08:43
Recebidos os autos
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01/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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01/11/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/11/2023 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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