TJRJ - 0806929-83.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/09/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 15:48
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2025 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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17/09/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/09/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806929-83.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE CHAVES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 - Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a inicial e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente ação (cliente nº 62384924), em razão das contas dos meses 06 e 07/2025 (ID 217915966 e 217915965), ou que o restabeleça em 04 (quatro) horas, caso já o tenha interrompido, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Ressalto que a fatura de maio já foi objeto de provimento no processo anterior (Processo nº: 0804852-04.2025.8.19.0212).
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Intime-se a ré por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 20:44
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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