TJRJ - 0003798-71.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO move execução fiscal em face de EMEFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A, objetivando a cobrança de FUNDO ESTADUAL DE EQUILIBRIO FISCAL das competências de 02/2017, 05/2017 e 07/2017, firmada na CDA de número 2021/283.514-2.
Citação positiva às fls. 32.
Manifestação da executada às fls. 37, acompanhada do processo administrativo de nº SEI-040079/005270/2022, requerendo a extinção do executivo fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA.
Petição do exequente requerendo a extinção da CDA, na forma prevista no artigo 26 da Lei 6830/80 - LEF, considerando que o cancelamento ocorreu de forma administrativa, após retificação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS), que foi preenchida incorretamente pela contribuinte. É o relatório.
Decido.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL firmada em débito fiscal lastreado por FUNDO ESTADUAL DE EQUILIBRIO FISCAL das competências de 02/2017, 05/2017 e 07/2017.
Após uma análise acurada dos autos do processo administrativo de número SEI-040079/005270/2022, anexo em fls. 38/48, constata-se que a CDA foi cancelada após os envios das GIA's retificadoras posterior a inscrição do débito em dívida ativa, antes de decisão qualquer decisão em 1ª instância no executivo fiscal, aplicando-se ao caso concreto o disposto no artigo 26 da Lei 6830/80 - LEF, não condenando às partes nas despesas processuais.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARJ NOS CAMPOS CNPJ E INSCRIÇÃO ESTADUAL CORRIGIDO PELO CONTRIBUINTE NA SEARA ADMINISTRATIVA.
INEXISTENCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO CDA.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No curso da execução houve o cancelamento administrativo do débito em razão da retificação do contribuinte/apelado do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.
Anuência do Estado com a extinção do feito em razão da ausência de débito.
Aplicável, na hipótese, a regra especial do art. 26 da LEF que isenta as partes de qualquer ônus quando a CDA for cancelada a qualquer título, antes da decisão de 1ª instância.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0198050-95.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA CANCELADA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
A regra geral, em se tratando de extinção de execução fiscal por força de cancelamento da certidão de dívida ativa no curso do processo, é que a sentença seja proferida ¿sem qualquer ônus para as partes¿ (art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/80).
Na hipótese em que o executado chega a apresentar defesa nos autos, convém flexibilizar essa norma, seja para aplicar o § 4º do art. 90 do CPC, que prevê a redução dos honorários na hipótese de reconhecimento do pedido (à qual se equipara o cancelamento da CDA por concordância da Fazenda à tese articulada em exceção de pré-executividade ou embargos), seja para aplicar o § 10 do art. 85 do CPC (princípio da causalidade).
Todavia, no caso concreto, o executado compareceu aos autos apenas para alvitrar à Administração Fazendária a pertinência de cancelamento da CDA, considerando decisão administrativa proferida com relação a outras tantas certidões semelhantes - com o que o Fisco prontamente anuiu.
PROVIMENTO PARCAL DO RECURSO apenas para excluir a condenação da Fazenda apelante ao pagamento de honorários, sem, todavia, impô-los ao contribuinte. (0251000-96.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal nos termos do artigo 924, III do CPC c/c o artigo 26 da Lei 6830/80 - LEF.
Sem custas e honorários, considerando o disposto no artigo 26 da Lei 6830/80 - LEF.
Certificado trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se. -
14/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:55
Conclusão
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06/06/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:28
Conclusão
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18/01/2023 21:43
Juntada de petição
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08/11/2022 13:43
Juntada de petição
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27/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:53
Conclusão
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27/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:23
Documento
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29/08/2022 10:25
Juntada de petição
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16/08/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 12:36
Conclusão
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16/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 23:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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