TJRJ - 0839272-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839272-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO SANTOS DE SOUZA RÉU: R R P 1 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839272-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO SANTOS DE SOUZA RÉU: R R P 1 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando para que a ré seja compelida a custear imediatamente, a correção dos implantes dentários do autor.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONILDO SANTOS DE SOUZA - CPF: *34.***.*06-75 (AUTOR).
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21/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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