TJRJ - 0817651-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817651-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MORAES DAS NEVES RÉU: BANCO PAN S.A Ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de automóvel em que a parte autora sustentou cobrança excessiva.
Requereu o ajuste do contrato para adequação aos valores que entende corretos.
Gratuidade de justiça deferida no id 33.
Contestação tempestiva no id 36.
Preliminar de inépcia da inicial.
Impugnou o valor da causa.
Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 42.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial (id 42).
A ré informa não ter mais provas a produzir (id 45).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que preenchidos os requisitos legais mínimos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, dado que representa o benefício econômico pretendido pela parte.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças realizadas em razão do contrato de financiamento impugnado na inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo de 05 dias.
Indefiro a produção de prova suplementar, visto que, nos termos do art. 435, do CPC, a juntada de documentos novos se prestam a fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da defesa, o que não foi demonstrado no caso em tela, restando preclusa a oportunidade de produção de prova documental.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio o perito contador CÁSSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, CPF *92.***.*77-90, e-mail [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 4.000,00, em consonância com o enunciado de Súmula 364 do e.
TJRJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO MORAES DAS NEVES - CPF: *11.***.*34-39 (AUTOR).
-
12/09/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813234-79.2022.8.19.0021
Izabel da Silva Gomes Duarte
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Aldilene de Souza Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 03:41
Processo nº 0842478-19.2023.8.19.0021
Jocelem Esteves Campos
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 17:16
Processo nº 0829267-64.2023.8.19.0004
Vanessa Ferreira da Motta
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Camila Goncalves Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 00:46
Processo nº 0861142-64.2024.8.19.0021
Jefferson da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:41
Processo nº 0800290-28.2024.8.19.0004
Vanderlei Alves de Vasconcelos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Raposo de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 20:29