TJRJ - 0817179-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
O benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação.
Ou seja, nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.
Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declarações de imposto de renda acostadas, conclui-se que sua condição de miserabilidade jurídica não restou comprovada, haja vista que possui rendimento anual de R$209.963,76, além de aplicações financeiras e investimentos que somados atingem quantia vultosa que não se coadunam com a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Portanto, o pagamento das despesas processuais não compromete seu sustento a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817179-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR REZENDE JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o parcelamento das custas em 6 vezes.
Considerando que o autor já depositou a primeira parcela, venha a seguinte em 15 dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Com o pagamento, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817179-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR REZENDE JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Mais uma vez, não é possível depreender a perda do cargo, pois o autor trouxe um pedaço da sentença e a certidão de trânsito em julgado do recurso, sem anexar O QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO.
Sendo assim, INDEFIRO A GRATUIDADE.
Venha o restante das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTHUR REZENDE JUNIOR - CPF: *44.***.*31-68 (AUTOR).
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12/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:33
Outras Decisões
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26/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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