TJRJ - 0835546-66.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:04
Juntada de carta
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0835546-66.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Alega a impugnante que é indevida a presente execução, pois deixou de cumprir a obrigação de fazer porculpade terceiro considerando a região domiciliar da parte autora localizada em área denominada de risco , o que coloca em risco a integridade física e até morte de seus prepostos.
Entende , portanto, como indevida a multa ora executada.
Requer a procedência da impugnação para a exclusão da multa fixada ou, alternativamente, seja a mesma reduzida , atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer ainda a expedição de ofício à autoridade de segurança pública local, requisitando que ela preste informações para estes autos.
A Embargada apresentou as suas razões(id. 175962755) alegando que não há excesso.
O valor da execução foi convertida em perdas e danos por inércia da ré que não cumpriu sua obrigação como devia; não vejo como acolher nenhuma das razões da Embargante, não considerando excessivo o valor que ora se executa, conforme destacado pela impugnação.
Foi a parte executada intimada da tutela em 20 de dezembro de 2023 e desde então não comprovou nos autos qualquer tentativa de cumprimento da obrigação ou mesmo contato com a parte autora para esclarecimentos sobre estar o seu endereço realmente em área de risco para o fiel cumprimento da obrigação.
Foi apresentado aos autos , desde a contestação , registros de ocorrência com o intuito de imputar ao endereço da autora local de risco sem mencioná-lo.
A expedição de ofício trazendo à baila razões de segurança resta por inócua, uma vez que tais razões já foram apreciadas tanto pelo Juízo quanto pela Turma Recursal.
Tal multa visa a dar efetividade às decisões Judiciais, não tendo cabimento sua limitação como quer o embargante, não havendo no caso em tela qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada, intimando-apara levantamento no prazo de 5 dias.
Custas pela Embargante.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/04/2025 21:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 21:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:02
Outras Decisões
-
04/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0835546-66.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que a reclamada demonstrou ser incapaz de solucionar o problema reclamado pela consumidora, razão pela qual o art. 84 do CDC autoriza que o juiz persiga o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, o que foi albergado também pelo artigo 497 do CPC/2015, o que se dará pela conversão da obrigação de fazer em indenização.
Considerando as circunstâncias dos fatos apresentados e que, segundo as regras de experiência comum do art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei 9099/95, converte-se a obrigação de fazer de restabelecimento dalinha telefônica nº (21) 2605-3353, dos serviços contratados pela parte autora, descumprida, em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 devendo ser apresentada comprovante de depósito, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
Com o depósito judicial, desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO em favor da parte autora, cumprindo ao cartório a observância das cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:16
Juntada de carta
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:00
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/05/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 10:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA BRAZILIANO EBECKEN
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL GONCALVES MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 22/12/2023 09:00.
-
20/12/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:34
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 19:03
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 19:03
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
18/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806336-64.2024.8.19.0026
Luzardo da Silva Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victorhugo Pereira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 03:06
Processo nº 0926533-60.2023.8.19.0001
Daniela Grimaldi de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Henriques de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806353-03.2024.8.19.0026
Miqueias da Silva Quintino
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mirella Pinto da Costa Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 10:28
Processo nº 0806695-14.2024.8.19.0026
Edson Castilho da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 10:06
Processo nº 0804655-57.2024.8.19.0253
Gisele Aparecida Oliveira de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Soares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 11:15