TJRJ - 0926659-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:24
Expedição de Informações.
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926659-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LACERDA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO CREFISA S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Ao Cartório para retificar a autuação, devendo cadastrar o correto número de CNPJ do 4º Réu (BANCO MASTER - CNPJ nº 33.***.***/0001-00).
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não configurada nenhuma hipótese prevista no art. 189, do CPC.
Ao Cartório para excluir a anotação do sistema PJe.
A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (art. 5º, XXLI, CF/88), sendo destinado a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, consoante o art. 99, (sec)3º do CPC.
Contudo, é permitido ao Juiz ter por insuficiente tal afirmação para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0099392-68.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Manutenção.
Agravante que não demonstrou o comprometimento de seus rendimentos de forma a impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Entendimento consolidado na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Benefício que deve ser concedido em casos excepcionais, favorecendo aqueles que realmente dela necessite, em razão do comprovado estado de miserabilidade econômica.
Recurso a que se nega provimento | No caso em tela, a última declaração de Imposto de Renda do Autor (ID. 217662969) demonstra rendimentos tributáveis de R$ 449.509,04, além de rendimentos isentos de R$ 24.751,74.
Ademais, o contracheque mais recente acostado aos autos (ID. 217662968) indica rendimentos mensais incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade econômica alegada.
Consigne-se, por oportuno, que os empréstimos bancários representam a gestão do próprio orçamento e não devem ser levados em consideração para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
18/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CESAR LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*47-20 (AUTOR).
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17/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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