TJRJ - 0804293-77.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS BITS TECNOLOGIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0804293-77.2025.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMAZEM DOS BITS TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA Trata-se de embargos à execução face da execução promovida por Armazém dos Bits Tecnologia Ltda., cujo objeto é a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, com fundamento em título extrajudicial.
A embargada sustenta, em síntese, a inexistência de relação contratual válida e a nulidade do título apresentado, diante da ausência de prestação efetiva de serviços, alegando não ter frequentado o curso a partir de junho de 2023.
Aduz ainda que tentou rescindir o contrato, mas que teve o pedido recusado em razão de inadimplência.
Impugna, ademais, a legalidade dos encargos moratórios aplicados e a validade de cláusulas contratuais supostamente abusivas.
A embargante refuta os fatos no ID. 192623116. É o relatório.
Os embargos à execução são cabíveis, nos termos do artigo 917 do CPC, para discussão de matérias relativas à exigibilidade e liquidez do título, bem como de eventual excesso de execução.
No caso em análise, o título executivo extrajudicial apresentado (contrato de prestação de serviços educacionais) goza, em regra, de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, III, do CPC.
A alegação de ausência de prestação de serviços não foi devidamente comprovada.
O mero abandono do curso pelo aluno não implica, por si só, extinção da obrigação contratual.
Para tanto, seria necessário o cumprimento das condições contratuais para rescisão, o que, no caso, exigia o pagamento da mensalidade vigente e percentual residual, nos termos do documento anexado pela exequente.
No entanto, assiste razão ao embargado quanto ao excesso de execução.
A embargante reconheceu expressamente a existência de erro material nos cálculos apresentados inicialmente, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para o fim de apurar o valor exato devido.
Contudo, no caso, a cláusula que exige o pagamento de valores mínimos para rescisão não se mostra abusiva, tendo em vista a previsão clara e a função de compensar a perda do vínculo antes do término do curso, sem comprovação de desequilíbrio contratual relevante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos embargos à execução opostos por Cláudio de Souza, para o fim de: Reconhecer a existência de erro material nos cálculos apresentados pela exequente, devendo os valores serem corrigidos, com exclusão de encargos indevidos, nos termos do contrato firmado entre as partes; Determinar que a execução prossiga pelo valor efetivamente devido, a ser apurado em liquidação simples.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Diante da concordância do exequente em realizar a cobrança nos valores apresentados pela executada, intime-se para efetuar/comprovar o pagamento do valor apresentando no ID.188878907, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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07/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS BITS TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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