TJRJ - 0802474-93.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA SILVEIRA OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0802474-93.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERREIRA SILVEIRA OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SILVANA FERREIRA SILVEIRA OLIVEIRA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Em sua petição inicial, a autora alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide em 29/01/2020, mas só passou a exercer a posse em julho de 2024.
Afirmou que, ao solicitar a alteração de titularidade da conta de água em 11/07/2024, foi compelida a assumir um débito pretérito no valor de R$ 843,20, como condição para a ligação do serviço.
Narrou que, apesar de ter pagado os referidos valores, o serviço de fornecimento de água nunca foi efetivamente prestado em sua residência, que não possui hidrômetro instalado.
Sustentou que, não obstante a ausência de serviço, tem recebido cobranças mensais por estimativa, as quais vem adimplindo para evitar restrições de crédito.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a o de tutela deferido em parte na decisão de id. 181721426.
Em sua contestação (id. 188872748), a ré defendeu a necessidade de revogação da tutela de urgência, alegando ser uma obrigação de cumprimento impossível, pois o imóvel estaria localizado em área de domínio de facção criminosa, o que representaria grave risco à integridade física de seus funcionários.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças, afirmando que são realizadas pela tarifa mínima, e não por estimativa, conforme a Súmula 152 do TJRJ.
Impugnou as fotografias juntadas, requereu o afastamento dos pedidos de dano material, repetição de indébito e dano moral, e, por fim, contestou a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no id. 197581034.
Intimadas em provas (id. 209659416), a parte autora (id. 211728719) reiterou o protesto pela produção de todas as provas admitidas, em especial a documental já acostada e a pericial, caso o juízo entenda necessária.
A parte ré (id. 210737912), por sua vez, informou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da autora; a regularidade das cobranças impugnadas, especialmente as referentes a débito pretérito e as faturadas por estimativa/tarifa mínima sem o efetivo fornecimento; a real impossibilidade técnica e de segurança para a ré acessar o local e cumprir a obrigação de instalar o hidrômetro e regularizar o serviço; e a ocorrência dos danos morais e sua extensão.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalva-se, contudo, que compete à autora o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral alegado.
Diante da inversão do ônus probatório, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que caberá à parte ré comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a impossibilidade de seu cumprimento.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir alguma outra prova para comprovar a regularidade da prestação do serviço e das cobranças, bem como a alegada impossibilidade de acesso ao local, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA SILVEIRA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA FERREIRA SILVEIRA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*87-49 (AUTOR).
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28/03/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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