TJRJ - 0914688-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de HELLEN CHRISTIANE FERNANDES HERCULANO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0914688-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ESTRELLA DE PAIVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenizatório em que a parte autora busca autorização para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, para retirada de excesso de pele e reconstrução mamária com implantes, o que lhe foi negado.
Pugna pela autorização de realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, aduzindo que não se trata de cirurgia com fins estéticos.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ainda ser irreversível, nestes termos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) (sec) 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Recursos Especial nº 1.870.834-SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023), pela sistemática dos recursos repetitivos, publicado em 19/09/23, firmando a seguinte tese vinculante a respeito de cirurgias reparadoras pós bariátrica (Tema 1069): "Tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Assim, restou assentada a tese de obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, em paciente pós-cirurgia bariátrica, pois parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
No presente caso, os laudos trazidos nos indexadores 213394184 e 215231294 que demonstram que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, tendo perdido 40 kg desde então.
A grande perda de massa corpórea levou a um excesso de pele, o que lhe causa episódios frequentes de assaduras e feridas, entre as dobras do abdômen e coxas, com dificuldade para se higienizar, devido à quantidade de sobras de pele, além de lipodistrofia e dermatite crônica, desconforto e constrangimento nas atividades normais do dia a dia.
Ressai cristalino que a questão não é meramente estética, mas envolve a saúde física e mental da parte autora (laudo de ID 218009615 - fls 3), uma vez que o excesso de pele traz consequências físicas além de psicológicas (constrangimento para realizar suas atividades cotidianas).
Nessa senda, vislumbro a probabilidade do direito, e a postergação da realização da cirurgia confere perigo de dano e risco da inutilidade do procedimento anterior (bariátrica), considerando que o parecer médico apontara transtorno psicológico, vinculado à imagem corporal, o que pode desencadear outros danos à saúde da paciente, que aguarda a conclusão do tratamento.
Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica não têm caráter meramente estético, mas são mais uma etapa no tratamento da obesidade mórbida, como se depreende dos arestos que ora colaciono: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Deferimento de tutela de urgência.
Cirurgia de correção em razão de deformidade corporal decorrente do excesso de pele após significativa perda de peso em razão de cirurgia bariátrica.
Relatório médico afasta a tese Inegável a característica reparadora desse tipo de intervenção, não se justificando a negativa do plano de 6 saúde.
Cirurgia reparadora.
Precedentes.
Inteligência dos enunciados 210 e 340 do TJRJ.
Decisão mantida.
Desprovimento do recurso" (0036904-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do consumidor.
Plano de saúde e hospital.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Cirurgia reparadora pósbariátrica.
Deferimento da tutela de urgência.
Recurso interposto pela operadora. 1.
Decisão que determinou que a parte ré autorize e forneça todos os materiais necessários prescritos pelo médico assistente, a serem utilizados no procedimento de troca de implantes mamários, correção da ptose mamária, lifting das regiões trocantéricas e flancoplastia, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 20.000,00. 2.
Autora que se submeteu em 2022 a uma gastroplastia redutora videolaparoscópica, necessitando posteriormente de cirurgia reparadora, o que foi negado pelo plano de saúde. 3.
Recusa que é incontroversa, sob a alegação que os procedimentos são eletivos e sem caráter de urgência, inexistindo previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS. 4.
Julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1.872.321-SP, referentes ao Tema nº 1.069/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: " (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 5.
Retirada do excesso de tecido epitelial que, a princípio, não está limitada à "barriga de avental", englobando também os flancos no dorso, coxas, braços e mama.
Inteligência da Súmula 258 do TJRJ. 6.
Ausência de comprovação, por ora, de que os procedimentos pleiteados tenham cunho exclusivamente estético. 7.
Periculum in mora e fumus boni iuris que se mostram presentes, eis que existe o receio de dano irreparável.
Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. 8.
Multa que se impõe, eis que é o meio pelo qual o órgão judicante se vale para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta. 9.
Quantia fixada em valor único, que se mostra adequada. 10.
Decisão mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (0091335-95.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª). "Agravo de Instrumento.
Agravo Interno.
Tutela provisória de urgência.
Cirurgia plástica posterior ao procedimento bariátrico. 1.
Deixo de conhecer o agravo interno, por perda superveniente do objeto, 8 tendo em vista que já houve o julgamento do Tema 1.069 do STJ, não havendo mais razão para manter a suspensão do processo. 2.
Em relação ao agravo de instrumento, nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso, vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, pelo rito dos repetitivos, o STJ concluiu que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
No mesmo sentido é o enunciado nº 258 da Súmula deste Tribunal: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". 4.
Outrossim, considerando o teor dos laudos apresentados com a petição inicial dos autos originários - em que se constata a presença de graves sintomas físicos e psicológicos na parte autora, ora agravada ¿ conclui-se que a demora no provimento judicial implicaria violação ao valor da dignidade humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 5.
Não conhecimento do agravo interno e provimento ao agravo de instrumento" (0081266-38.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 01/02/2024 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Para espancar eventuais dúvidas, trago à colação ainda o teor da Súmula nº 258 deste Tribunal, que cristalizou o entendimento sobre o tema: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador." Ressalte-se que a documentação apresentada se mostra suficiente para preencher, portanto, os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, razão pela qual defiro a tutela requerida integralmente, determinado que a operadora de saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico requerido, consoante indicação médica (ID 213394184ID 215231294e ID 218009615), incluindo materiais necessários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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