TJRJ - 0803242-14.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RAUL AFONSO GOULART FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803242-14.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL AFONSO GOULART FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
Alega o autor, pessoa idosa, que foi surpreendido com corte no fornecimento de sua energia residencial no dia 28/07/2025, sendo posteriormente informado que o corte se dera em função de recuperação de débito referente ao período de 29/05/2022 a 29/11/2022.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.412.433-RS, reconheceu a possibilidade de corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando houver cobrança de débito referente à recuperação de consumo, decorrente de fraude no medidor atribuída ao consumidor.
Para que o corte seja válido, é necessário que: (i) o consumidor seja previamente notificado; (ii) o valor cobrado se refira a um período de até 90 dias anteriores à identificação da fraude; e (iii) o corte seja realizado em até 90 dias após o vencimento do débito.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final e a essencialidade do serviço, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se com urgência, por OJA de plantão, se necessário.
Vale a presente decisão como mandado.
O pagamento das faturas de consumo mensal vincendas é condição para a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
RIO BONITO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
06/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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