TJRJ - 0806617-57.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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24/09/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806617-57.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES CORREA DA SILVA RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a ré realize asubstituição do produto por outro novo ou, alternativamente, à restituição integral do valor pago, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita alterapars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela refere-se à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão, antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, (sec)3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência émedidaque se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
19/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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