TJRJ - 0808983-40.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/09/2025 23:59.
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14/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0808983-40.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BARBOSA VIANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por ERICA BARBOSA VIANA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Em síntese, a autora alegou que, após a realização de cirurgia bariátrica que resultou em significativa perda de peso, recebeu indicação médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras.
Contudo, a ré negou a cobertura, sob o argumento de que os procedimentos teriam finalidade meramente estética.
Com a petição inicial, vieram os documentos, incluindo laudo médico (id. 189359103) e a negativa de cobertura (id. 189359104).
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de id. 197248669.
A ré apresentou contestação no id. 202683987, na qual defendeu a legitimidade da recusa, afirmando que os procedimentos solicitados possuem caráter estético e não constam no rol da ANS.
Alegou que a negativa foi embasada em parecer de junta médica, instaurada legalmente.
Requereu, em sua peça de defesa, a produção de prova pericial médica.
A parte autora apresentou réplica no id. 219723452, refutando os argumentos da defesa, reiterando a natureza reparadora e funcional dos procedimentos e a obrigatoriedade de sua cobertura, conforme o Tema 1069 do STJ.
Em sua réplica, requereu a produção de prova pericial médica.
Intimadas em provas (id. 208712869), a parte ré (id. 213481833) e a parte autora (id. 219723452) ratificaram o interesse na produção de prova pericial médica. É o breve relatório.
Decido.
O processo tramitou de forma regular até o presente momento, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Ultrapassadas essas questões, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Embora se trate de relação consumerista, a inversão não é automática e, no caso concreto, a prova técnica a ser produzida é suficiente para a elucidação dos fatos, não se vislumbrando hipossuficiência probatória que justifique a medida excepcional.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora; a legitimidade da recusa de cobertura pela ré; e a ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, para apurar a natureza e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Para a realização da perícia, nomeio o perito Wander Nicolau de Oliveira, com especialidade em cirurgia geral, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou homologação, intime-se a parte ré para que realize o depósito de sua cota-parte (50%) dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, e observadas as normas relativas ao pagamento da cota-parte da autora beneficiária da JG, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem a necessidade e a pertinência da produção de prova oral para a resolução dos pontos controvertidos fixados.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA VIANA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA VIANA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA BARBOSA VIANA - CPF: *91.***.*73-64 (AUTOR).
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02/06/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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