TJRJ - 0839324-68.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 00:48
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:47
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de VALDILENE ZAO DE AGUIAR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e,em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/08/2025 04:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 04:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 04:04
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2025 04:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
07/08/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/08/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880545-79.2024.8.19.0001
Bernhard Josef Blattler
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Andrea Monteiro Gameleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:19
Processo nº 0810544-22.2023.8.19.0028
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Suelley Soares da Cunha Witt de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 18:12
Processo nº 0808143-77.2025.8.19.0061
Marcelo Dalmaso Maturano
Belenus LTDA
Advogado: Andre Felipe Rodrigues Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 17:00
Processo nº 0808623-72.2025.8.19.0023
Sindicato dos Agentes Comunitarios de SA...
Municipio de Itaborai
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 17:22
Processo nº 0811065-18.2023.8.19.0205
Girlane Cordeiro de Souza
Centro Odontologico Sorria Rio Campo Gra...
Advogado: Fabiana Felicia Miranda Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 17:25