TJRJ - 0808623-72.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0808623-72.2025.8.19.0023 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Trata-se de ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINACS em face de MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, por meio da qual pretende a regularização e a elevação do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde para ao grau máxima de 40%.
Esclarece o sindicato autor, inicialmente, que a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é regida pela Lei Federal nº 11.350/2006.
Narra, em síntese, que os Agentes Comunitários de Saúde exercem atividades externas e domiciliares, com visitas frequentes a pacientes em áreas de risco sanitário e sem triagem prévia quanto a doenças infecciosas.
Relata que o adicional de insalubridade vem sendo pago aos ACS de forma indevida e em grau inferior, contrariando a legislação trabalhista, uma vez que os profissionais atuam sob risco biológico permanente, sendo expostos a agentes insalubres, conforme reconhecido na NR-15, Anexo 14.
Ressalta que pedido parecido na ACP 0100116-66.2024.5.01.0342 foi julgado procedente.
Alega que laudos periciais realizados em ações com demandas semelhantes atestaram a exposição habitual e permanentes dos ACS aos agentes insalubres, embasando provimento judicial favorável ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Apresenta o laudo elaborado na ACP nº 0100116-66.2024.5.01.0342 como prova emprestada.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 213481808 e anexos).
Sem adiantamento de custas processuais, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/1985.
Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, na forma do artigo 183 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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