TJRJ - 0880545-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0880545-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNHARD JOSEF BLATTLER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração através dos quais o autoralega a existência de omissão na sentença recorrida.
Todavia, constato que não assiste razão ao embargante, uma vez que não restaramdemonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar queo Superior Tribunal de Justiçapossui entendimentoconsolidado no sentido de que"o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte."(EDclnoAgRgno HC 757067/RS, Relator MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em22/11/2022,DJe14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontraadstritoa apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se oapelado para contrarrazões (ID209337319), nos termos do art. 1010, (sec) 1º, do CPC.
Após, subam ao E.
Tribunal, com as homenagens de estilo, em conformidade com o disposto no art. 1010, (sec) 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BERNHARD JOSEF BLATTLER em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:50
Outras Decisões
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26/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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