TJRJ - 0810776-43.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0810776-43.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBERTT MONTIBELO RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro a dilação do prazo por 15 dias para a vinda das custas judiciais, sob pena do cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810776-43.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBERTT MONTIBELO RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte autora ingressa com a presente demanda revisional, requerendo seja-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que é hipossuficiente para os efeitos do disposto no Art. 98 do Código de Processo Civil.
Cabe ponderação.
O contrato objeto do pleito inicial, conforme narrado pelo demandante na peça de ingresso, foi celebrado para financiamento da compra de automóvel, cujas parcelas mensais da contraprestação remontam à importância de R$ 2.127,61 (dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos).
As condições da avença permitem concluir por uma capacidade econômico-financeira do demandante incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: 0068058-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COTRATUAIS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Autor que ostenta capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, quando assume prestação de R$ 2.342,98 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), para aquisição de automóvel, não podendo ser considerado hipossuficiente, além de ser de conhecimento notório que o automóvel demanda outras despesas como IPVA, Combustível e manutenção, o que afasta a condição de miserabilidade e demonstra a capacidade de arcar com as despesas processuais. 1.
A afirmação de pobreza nos Artigo 99º, § 3º do CPC, presunção relativa de veracidade. enunciado nº 39 da súmula do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência. exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República Enunciado Sumular nº 288 do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Isto posto, e visto que a concessão do benefício representa renúncia a recursos públicos, não se justifica, no caso concreto, a exceção à regra prevista no Art. 82 da Lei de Ritos, quanto ao adiantamento das despesas processuais.
Tudo visto e ponderado, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora.
Venham as custas processuais incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUBERTT MONTIBELO RIBEIRO - CPF: *72.***.*22-27 (AUTOR).
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19/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 01:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:55
Declarada incompetência
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02/08/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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