TJRJ - 0836220-86.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836220-86.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO DOMINGUES MENDES FILHO Por sua vez, verifica-se dos autos, em especial do documento de ID 54553071 ter a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço fornecido pela ré, quando da celebração do contrato entre as partes (ID 54553070), tendo o aviso de recebimento, todavia, retornado com a informação de que a correspondência não foi entregue, sob a rubrica “não encontrado”.
Neste contexto, ainda que não se exija a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento, não se pode olvidar que, na hipótese vertente, a notificação não restou efetivada, eis que o documento não chegou sequer a ser entregue no endereço da ré.
Partindo-se de tal premissa, em que pese o fato de ter a instituição financeira enviado notificação extrajudicial para a residência da devedora, tem-se que o simples envio da mesma, sem a efetiva entrega no endereço desta, desobedece ao comando inserto no Verbete nº 55 da Súmula desta E.
Corte, o qual estabelece, in verbis: “Súmula nº 55- Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.” Desta forma, intime-se a parte autora para que junte aos autos notificação do devedor válida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Outras Decisões
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11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:59
Desentranhado o documento
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11/11/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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