TJRJ - 0836569-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836569-89.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ELIZIANE DA SILVA FIGUEIREDO 1.
Indefiro o pedido de restrição online do veículo, via Renajud, uma vez que o réu sequer foi citado.
Assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de purga da mora, indefiro a medida pleiteada.
A corroborar esse entendimento, vejamos: "0051983-14.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/09/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Indeferido o pedido de bloqueio do veículo junto ao DETRAN, objeto do contrato de arrendamento mercantil. - As partes celebraram contrato de arrendamento mercantil financeiro para aquisição de bem, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato. - O Autor, ora agravante, ao contrário de requerer a expedição de novos mandados para cumprimento da liminar e citação, requereu ao Juízo o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, sendo o mesmo indeferido, nos termos da decisão ora agravada. - O mero ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse ou Busca e Apreensão não implica em lançamento de restrição judicial sobre o veículo, haja vista que a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos.
Ademais, é conferido ao Réu-Devedor a possibilidade de purga da mora, evitando desta forma a apreensão do bem. - No mais, incabível neste momento processual, o acolhimento do pedido de inclusão da restrição sobre o bem objeto do contrato - Sistema RENAJUD, pois não restou comprovada a citação do demandado e nem esgotados todos os meios para sua realização.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC." 2.
Intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes referente ao pedido de pesquisa de endereços.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:22
Outras Decisões
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08/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELIZIANE DA SILVA FIGUEIREDO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO EXPEDIDO.
AO INTERESSADO PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS, A FIM DE AGENDAR DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA -
22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1.
Comprovada a notificação da mora ao devedor no index de nº152339678, realizada no endereço fornecido quando da celebração do contrato no index de nº152339662. , com a devida assinatura de um recebedor, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora. 2.
Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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