TJRJ - 0812294-40.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0812294-40.2023.8.19.0002 Antigo processo DCP nº Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA, RENAN DOS SANTOS LEITE, RENAN DOS SANTOS LEITE - CAMALEAO SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA, RENAN DOS SANTOS LEITE - YTAPI EVENTOS E LOCACOES DE MOBILIARIO LTDA, RIO 2 EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em execução, onde não se logrou êxito em localizar quaisquer bens, livres, desembaraçados e suficientes à realização da penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Quanto ao pedido de reconsideração, formulado pelo credor nos indexs 128968108 e 142154957, este não deve ser acolhido, não só porque 'pedido de reconsideração' não é a via processual adequada a obter a revisão do decidido no index 127507827, mas porque as razões dessa decisão se mantém hígidas.
Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD (index 141704818), RENAJUD (index 141704820) e SNIPER (index 141704823), sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
E mesmo já tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (index 127507827), ainda assim não foram encontrados bens livres e desembaraçados.
Quanto ao pedido de penhora portas adentro (index 142154957), este não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Tal medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
Além disso, se trata de medida complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível.
A penhora portas adentro, ao menos em sede de Juizado Especial Cível, só seria efetiva se o credor assumisse o encargo de depositário judicial de eventuais bens (equipamentos, móveis, mercadorias etc.) que viessem a ser penhorados, providenciando meios para a retirada desses do local da diligência e os mantendo sob sua guarda e responsabilidade até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, o que, no caso dos autos não se verifica.
O desinteresse do credor em assumir tal encargo, suportando as despesas de retirada e guarda dos bens penhorados, inviabiliza a penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo, a impor a terceiros que suporte tais custos, e nem há como ser judicialmente assegurado que, diante da natureza de tais bens, os mesmos, ainda que venham a ser localizados e penhorados, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação ou alienação judicial.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS LEITE em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS LEITE - CAMALEAO SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS LEITE - YTAPI EVENTOS E LOCACOES DE MOBILIARIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO 2 EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:07
Outras Decisões
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30/08/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:07
Outras Decisões
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19/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:58
Outras Decisões
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10/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:41
Outras Decisões
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29/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/11/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 10:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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02/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:05
Outras Decisões
-
31/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEIXOTO GOMES em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEIXOTO GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEIXOTO GOMES em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:51
Outras Decisões
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30/05/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/05/2023 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA PEIXOTO GOMES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 22:08
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 22:08
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/04/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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