TJRJ - 0924178-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:00
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924178-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEALTHCARE GESTAO EM SAUDE LTDA RÉU: JOCELINO LOPES PEREIRA 1.
Id. 217235290: Certifique-se. 2.
Sem prejuízo, passo a decidir.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por HEALTHCARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra JOCELINO LOPES PEREIRA requerendo em sede de tutela de urgência para que seja oficiado ao Banco C6 a fim de que forneça imediatamente os extratos e histórico de transações da conta corrente nº 32491022-3 mantida na agencia 0001 em nome da empresa autora, bem como o bloqueio dos valores existentes nesta conta por meio do SISBANJUD garantindo-se a saúde financeira da empresa e o pagamento dos credores.
Para tanto afirma que o sócio, ora réu abriu uma conta corrente e encontra-se depositando valores e movimentando-os de forma exclusiva, sem que o outro sócio, André Luis Pereira Vieira, consiga acesso à mesma.
DECIDO.
A leitura da inicial não deixa dúvida de que há conflito entre os sócios.
Com isso, de acordo com o art. 69, I, "e!, 2 a competência para processar e julgar a presente ação é dos Juízos Empresariais, na forma a seguir: "Art. 69 - Compete aos Juízos empresariais: I - processar e julgar: (....) e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: (...) 2 - quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; (...)" Assim, este Juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Remetam-se à distribuição de uma das Varas Empresariais desta Comarca da Capital.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
em cooperação judiciária
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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