TJRJ - 0800254-02.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:42
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800254-02.2023.8.19.0010 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0800254-02.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.01081359 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANIZIO JOSE JACINTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS.
TEMAS 106 DO STJ E 6 E 1234 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS PADRONIZADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Bom Jesus do Itabapoana e do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pede de fornecimento gratuito de medicamentos para tratamento de hipertensão, artrose, hiperplasia prostática e enfisema pulmonar.
A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada para compelir os réus ao fornecimento dos fármacos pleiteados.
O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, alegando ausência de demonstração da ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS e existência de substitutos terapêuticos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos fixados na tese do Tema 106 do STJ e nos Temas 6 e 1234 do STF para legitimar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) avaliar se a ausência de instrução probatória específica quanto à ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 106 exige, para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, a presença cumulativa de três requisitos: (i) laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.4.
O laudo médico constante dos autos, embora aponte a necessidade da medicação, não apresenta justificativa técnica quanto à ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pela rede pública.5.
A contestação apresentada pelo Estado indicou a existência de medicamentos equivalentes disponíveis na lista do SUS, sendo ônus da parte autora demonstrar a sua ineficácia, o que não foi cumprido.6.
A ausência de manifestação técnica do NATJus, aliada à inexistência de prova, compromete a aferição dos pressupostos fixados pelas Cortes Superiores e impede o julgamento adequado do mérito.7.
O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, modulou os efeitos de sua decisão para os processos pendentes sem trânsito em julgado, devendo a instância ordinária oportunizar às partes a adequação do processo às novas diretrizes jurisprudenciais, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.8.
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de anular a sentença, de ofício, nos casos em que não restam comprovados os requisitos técnicos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com vistas à instrução adequada do feito.9.
A anulação da sentença se impõe, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e regular aplicação das teses Conclusões: Por unanimidade, anulou-se, "ex officio", a sentença, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
-
15/08/2025 19:21
Documento
-
15/08/2025 17:52
Conclusão
-
14/08/2025 23:59
Anulação de sentença/acórdão
-
05/08/2025 14:30
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 14:49
Confirmada
-
29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 11:56
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 12:56
Conclusão
-
11/03/2025 18:28
Pedido de inclusão
-
05/12/2024 12:26
Documento
-
04/12/2024 16:41
Conclusão
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 15:51
Confirmada
-
02/12/2024 09:00
Mero expediente
-
28/11/2024 13:15
Conclusão
-
28/11/2024 13:10
Distribuição
-
27/11/2024 22:20
Remessa
-
27/11/2024 21:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0823335-27.2025.8.19.0004
Demilson Felipe de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:37
Processo nº 0001422-66.2024.8.19.0033
Municipio de Miguel Pereira
Julio Cesar Borsoi
Advogado: Eduardo de Sant'Ana Mariotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 00:00
Processo nº 0002242-55.2018.8.19.0014
Marli Carolina de Souza
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0003046-44.2018.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Bernadete L da Silva Reis
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2018 00:00
Processo nº 0800254-02.2023.8.19.0010
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Bom Jesus do Itabapoana
Advogado: Yasmim Paes Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 11:09