TJRJ - 0819800-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819800-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MONTEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: WILSON CARLOS GONCALVES DE ARAUJO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação revisional de natureza transmissível entre as partes acima epigrafadas.
Considerando-se o falecimento da autora e a ausência de habilitação do herdeiro, mesmo após expedida intimação para tal fim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 313, (sec)2º do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS BRITO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON MONTEIRO DE ARAÚJO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE), alegando, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços com o réu, estando adimplente com suas obrigações de pagamento e que, ao ser internado com quadro de pneumonia “com risco de vida, insônia, hipertensão e depressão atendido em emergência com quadro EUPNEICO, ACIONÓTICO, HIPOCORADO, ANICTÉRICO, APIRÉTICO”, obteve orientação médica para que o tratamento fosse realizado em sua residência, através de HOME CARE.
Sustenta o autor que, ao requerer junto à ré a implementação do serviço, não logrou êxito.
Afirma a necessidade do serviço e a possibilidade de prestação por parte da ré, frisando sua condição de idoso e que a negativa de autorização é postura que viola a legítima expectativa do segurado e que a limitação de cláusulas revela-se abusiva e contrária aos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Aduziu, ainda, que a negativa da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos, requerendo, assim, a indenização por danos morais.
Requereu, por fim, o deferimento de tutela de urgência para o fim de fornecimento, pela ré,do serviço de Home Care (a cama hospitalar, a dieta industrializada, medicamentos, material de curativos, cadeira higiênica, fraudas geriátricas), e ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela antecipada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio devidamente instruída.
A decisão do id 63641471 deferiu, em parte, a liminar pleiteada na inicial para determinar ao réu que providenciasse os serviços de fisioterapia e acompanhamento mensal e quinzenal de enfermeiro e médico, respectivamente.
A parte ré ofereceu a contestação do id 66802486, alegando a exclusão contratual do tratamento domiciliar e da ausência de lesão às normas consumeristas, afirmando a inocorrência dos alegados danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Em provas, manifestou-se a parte ré no id 69314830, ficando silente a parte autora, embora intimada, conforme certidão do id 75484958.
Saneador no id 83690309, na qual houve o deferimento da prova pericial requerida pela parte ré, nomeando-se perito, cuja decisão foi reconsiderada no id 135008786 para considerar desnecessária a produção de prova pericial médica.
Alegações finais da parte ré no id 137723941.
A parte autora não ofereceu alegações finais, embora intimada, conforme certidão do id 151890775. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido obrigacional de custeio de serviços de fisioterapia na modalidade de “home care”, bem como indenizatório de danos morais.
A ré não nega os fatos, contudo, justifica a sua negativa na ausência de previsão de cobertura contratual, frisando que a hipótese se trata de assistência domiciliar, diversa de internação, afirmando a inexistência dos alegados danos morais.
Cinge-se a controvérsia dos autos na falha na prestação do serviço pela parte ré quanto a não cobertura do serviço de “home care” no contrato celebrado entre as partes e os supostos danos decorrentes.
A relação jurídica entre as partes consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
O autor é idoso e é portador das comorbidades descritas no relatório médico do id 62538050, quando de sua internação.
Após sua alta hospitalar, o médico que assistia ao autor elaborou os relatórios médicos do id 62539552 e 62539557.
A tutela de urgência foi deferida em parte no sentido de que fosse concedido ao autor os serviços de fisioterapia domiciliar, fonoaudiólogo domiciliar semanalmente, acompanhamento mensal por enfermeiro e acompanhamento médico quinzenal, uma vez que os cuidados exigidos pelo próprio são “cuidados regulares ao paciente idoso com perda de autonomia, que não são cobertos pelo plano de saúde", com bem ressaltado no “decisum” (id. 63641471).
O direito à saúde é um direito fundamental, conforme descrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e na Constituição da República de 1988, artigo 6º).
Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia.
A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei.
Sabe-se que o sistema tipicamente privado atua em caráter suplementar (supletivo).
Abrange a prestação direta de serviços por profissionais e/ou estabelecimentos de saúde e a intermediação desses serviços, mediante a cobertura de riscos de assistência à saúde, através das operadoras de planos de assistência à saúde e/ou de seguros.
A internação deve ser autorizada quando o quadro clínico do paciente justificar a necessidade de tratamento sob regime de internação hospitalar, como modalidade substitutiva ou alternativa a este, - o que não é o caso dos autos.
Senão vejamos.
Conforme laudo médico acostado no id 62539552, o autor é idoso e portador de comorbidades típicas da idade avançada que podem ser adequadamente atendidos por um cuidador devidamente capacitado, razão pela qual entendo desnecessária a necessidade de atendimento domiciliar de 24 horas ao requente.
Contudo,
por outro lado, apesar de o autor ser portador de problemas de saúde e não precisar de internação em sistema de “home care”, mostra-se indispensável para ele o atendimento domiciliar para realização de fisioterapia respiratória e motora como forma de preservação de sua saúde, o que sequer foi negado pela parte ré, a qual se limitou, apenas, a levantar questão de direito, qual seja, cláusula de exclusão de cobertura, razão pela qual, inclusive, foi desconsiderada a necessidade de prova pericial médica, conforme decisão do id 135008786, a qual restou preclusa, frisa-se.
Insta pontuar que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp nº 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Aplicáveis à hipótese sob exame, portanto, os verbetes sumulares nº 338 e 340 deste Tribunal de Justiça, os quais determinam, respectivamente: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.” "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Inegável, outrossim, a ocorrência de falha na prestação de serviço da ré, fato este que dá ensejo ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, eis que o autor foi indevidamente privado de serviço essencial à manutenção de sua saúde e só obteve a sua prestação após o deferimento da tutela de urgência (Index 62539552).
Partindo-se de tal premissa, não se pode olvidar que os transtornos e aborrecimentos se revelaram superiores às adversidades normalmente enfrentadas no convívio cotidiano em sociedade, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do consumidor, sobretudo por se tratar de pessoa idosa.
A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, oferecer compensação ao lesado para atenuar o constrangimento sofrido, e, de outro, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Assim, devem ser levadas em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização ou atribuições desmedidas, ou, ao inverso, em quantificações aleatórias.
Mostra-se cabível, portanto, a fixação de danos morais.
A falha na prestação do serviço por parte do réu criou transtornos, angústias, aborrecimentos, sofrimentos e dores às autoras, sendo que estes não podem ser considerados acontecimentos normais do dia-a-dia.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social do autor, a situação financeira do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida no id 62539552 e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, devendo a parte autora fornecer à parte ré laudo médico atualizado sempre que requerido por esta ou na frequência mínima de 06 (seis) meses.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI. -
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON CARLOS GONCALVES DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON CARLOS GONCALVES DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON CARLOS GONCALVES DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*43-15 (AUTOR) e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (RÉU).
-
13/06/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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