TJRJ - 0801104-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801104-19.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, JONATHAN DA SILVA ALVES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao MP.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0801104-19.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, JONATHAN DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: LORELAINE SAURINA MACHADO PACE, LUCIANA DE CARVALHO LOPES GOMES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI CERTIDÃO Certifico que a taxa judiciária foi recolhida corretamente (id.183957758).
ATO ORDINATÓRIO Despacho Ordinatório (O.S.02/2016, Art. 1º, XXV) Ao devedor para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC), sob pena de penhora acrescidos da multa e honorários advocatícios, conforme o artigo 523, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 12:45
Juntada de acórdão
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23/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
J.
A.
D.
S., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, JONATHAN DA SILVA ALVES, ajuizou em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Narra a inicial, em síntese, que o genitor da autora é beneficiário do plano de saúde prestado pela ré e que no dia 17/11/2023 deu início ao processo de inclusão da autora no seu plano de saúde, tendo em vista ser recém-nascida; que o seu genitor foi informado que a inclusão de recém nascido ocorre diretamente junto a seguradora, e que somente no dia 23/11/2023, conseguiu contato, porém foram criados diversos embaraços que ocasionou a demora da inclusão, e a inclusão no plano ocorreu com carências a serem cumpridas.
Aduz que a demora em realizar a inclusão fora do prazo de 30 dias previsto em Lei se deu por culpa exclusiva da ré, e que a autora necessita de internação, porém encontra-se no período de carência.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré autorize e custeie todas as despesas médico-hospitalares referentes à internação e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais “que por ventura os genitores venham a sofrer em virtude da negativa da internação”, bem como em danos morais em virtude dos aborrecimentos, transtornos e angústias vivenciadas em razão da negativa.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos acostados na inicial.
A decisão do id 97004234 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
A parte ré ofereceu contestação (id 101412268), instruída com documentos, na qual sustentou, em síntese, que a internação foi negada porque a autora não realizou solicitação administrativa e que de acordo com a determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, o prazo para inclusão do Recém Nascido sem a inclusão de carências é de 30 dias, a contar da data do nascimento.
Alega que não é razoável que a operadora de saúde seja compelida a autorizar um tratamento durante o período de carência contratual.
Afirmou, por fim, a ausência de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 116670754, reafirmando a parte autora a falha na prestação de serviços por parte da ré e reiterando seus pedidos.
Em provas, manifestou-se a parte autora no id 114683203, requerendo a produção de prova documental superveniente.
A parte ré esclareceu não possuir mais provas a produzir (id 134903778).
Alegações finais da parte ré no id 134903778.
Alegações finais da parte autora no id 136385507.
O Ministério Público ofereceu parecer no id 144925824, opinando pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I do CPC.
Versa a hipótese de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por alegados danos materiais e morais, ao fundamento de o réu ter negado internação de emergência, em virtude do prazo de carência.
O réu admite a relação contratual existente, aduzindo ser legítima a negativa de internação em razão de a autora ainda estar no prazo de carência.
A relação entre as partes envolve serviço de assistência privada à saúde, que ostenta natureza de relação de consumo, com incidência, portanto, das normas da Lei 8.078/90 e regida pelas disposições especiais da Lei 9.656/98.
Estabelece a Lei 9.656/98, em seu art. 12, V, que o período máximo para carência de atendimentos de emergência ou urgência é de 24 (vinte e quatro) horas.
O art. 35 – C do citado diploma legal complementa, distinguindo as situações de emergência e de urgência, estabelecendo a obrigatoriedade do atendimento em tais casos.
Os contratos firmados para prestação de serviço de assistência complementar à saúde merecem tratamento especialíssimo, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, incidindo as normas de proteção ao consumidor hipossuficiente fixadas pela Constituição da República e pela Lei 8.078/90, mas, ainda, diante da relevância social dos serviços que abrangem, referentes à manutenção dos mais preciosos bem de que se ocupa todo o ordenamento jurídico, a vida.
Por estas razões, optou o legislador de tipificar tais contratos e seus limites mínimos através da edição da Lei 9.656/98.
São abusivas e, portanto, nulas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura em casos de emergência e urgência durante o período de carência, nos termos do art. 51, I e IV da Lei 8.078/90.
No caso, a matéria acerca do tema se encontra pacificada, nos termos da Súmula 302 do STJ e julgados deste E.
Egrégio Tribunal de Justiça: Vejamos: “Súmula nº 302do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. “0142688-65.2009.8.19.0001– APELAÇÃO.
DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 12/04/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Recusa de cobertura de internação por período superior a doze horas, sob alegação de prazo de carência não cumprido.
Atendimento emergencial.
Limitação de internação em casos de urgência e emergência ao período de doze horas fere a razoabilidade e apresenta desvantagem exagerada em detrimento da parte mais vulnerável do contrato.
Enunciado nº 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença que considera ilegal e abusiva a limitação e a recusa na cobertura do procedimento.
Recurso desprovido.
Merece, portanto, acolhimento o pedido de declaração da cláusula contratual limitadora da responsabilidade.
Os danos morais, de seu turno, restaram configurados na hipótese, posto se tratar de dano in re ipsao qual decorre inexoravelmente do próprio fato gerador.
A falha na prestação do serviço por parte do réu criou transtornos, angústias, aborrecimentos e sofrimentos à parte autora, sendo que estes não podem ser considerados acontecimentos normais do dia-a-dia.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social do autor, a situação financeira do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer (internação), o mesmo já foi objeto de exame, eis que deferida a antecipação de tutela (id 97004234), a qual merece ser integralmente confirmada.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum prejuízo de ordem material a ensejar a indenização pretendida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para confirmar a tutela de urgência concedida no id 97004234 e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI. -
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:50
Outras Decisões
-
19/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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18/01/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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