TJRJ - 0819398-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0819398-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ISABELLA GARCIA PAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com decisão transitado em julgado, dando provimento ao recurso do réu para julgar improcedente os pedidos autorais.
Observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados ao ARQUIVO.
Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular novos requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
LENI DE SOUZA ajuizou em face de BANCO DO BRASIL a presente ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Alega a autora, em síntese, que é cliente do banco réu e que em 05/04/2024 recebeu uma notificação do seu aplicativo informando que havia sido realizada uma transferência referente a empréstimo no valor de R$ 21.309,90, bem como efetuadas compras no cartão de crédito do qual é titular junto à instituição ré.
Afirma a autora que não reconhece ambas as operações e que entrou em contato com a parte ré e informou que não conhecia as operações, assim como solicitou o imediato bloqueio do cartão.
Alega, contudo, que até a presente data não houve estorno das transações, tampouco suspensão das parcelas referente ao empréstimo.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de negativar o seu nome, sob pena de multa, bem como se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 537,04 e, ao final, a procedência do pedido para: 1) declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados ao seu CPF; 2) a obrigação de fazer referente ao cancelamento dos débitos (transferências e empréstimo); 3) a devolução do valor de R$ 1.409,00, referente ao valor debitado de sua conta; 4) a devolução do valor que fora debitado da sua conta, a título de desconto mensal de empréstimo que a autora não reconhece; 5) a devolução do valor que fora efetuado o pagamento do cartão de credito, para que então a autora possa devolver o valor ao banco réu, tendo em vista que utilizou o referido valor para pagar o cartão com as compras fraudulentas; 6) indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados em decorrência dos fatos narrados.
A inicial encontra-se devidamente instruída.
A decisão do id 126794161 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a liminar requerida na inicial.
A parte ré ofereceu a contestação do id 131534833 na qual impugnou a gratuidade de justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não deu causa aos alegados danos, cujos fatos “ocorreram em ambiente externo e ratificado pela colaboração do próprio autor ao realizar os procedimentos solicitados pelo golpista”.
No mérito, alega a impossibilidade de declarar inexistentes as operações realizadas por meio de equipamento celular autorizado no terminal de atendimento, com leitura de QR Code.
Afirma que foi aberto processo de contestação, tendo o parecer desfavorável ao ressarcimento dos valores visto que não foi identificada falhas nos sistemas ou serviços do Banco; que, contudo, foi verificado, através de ocorrência BB Atende que a operação de empréstimo foi cancelada.
Sustenta que não houve indícios de falha na prestação do serviço ou na segurança do banco, de modo que, se realmente houve fraude, essa resultou unicamente da fragilização de senha e acesso de produtos bancários pela própria autora.
Sustenta a excludente de responsabilidade, a ausência de falha na prestação dos serviços e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto dano, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 132355589, reafirmando suas alegações, aduzindo que o ônus da prova incumbe a parte ré, a qual não apresentou nenhum documento comprobatório da suposta regularidade da contratação digital.
Em provas, as partes esclareceram não terem mais provas a produzir (id’s 137183680 e 140670233). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as partes declararam não haver mais provas a produzir.
Cuida-se de ação na qual a parte autora nega a contratação de transferência e empréstimo efetivados junto ao banco ré, não obstante ser cliente da instituição bancária, requerendo, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados ao seu CPF e a devolução de eventuais valores debitados de sua conta em razão da afirmada ocorrência de falha nos serviços prestados pela parte ré, que lhe causaram transtornos e aborrecimentos a ensejar danos morais.
A parte ré, em sua defesa, afirmou a existência da excludente de sua responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, uma vez que alega a contratação impugnada “resultou unicamente da fragilização de senha e acesso de produtos bancários pela própria autora”.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados nos id’s 125059092, 125059095, 125059096 e 125059097, bem como das declarações de imposto de renda juntados à inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando-se a Teoria da Asserção.
Assim, se em uma análise preliminar do feito se verifica que o pedido deduzido pelo autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há a pertinência subjetiva com a lide.
Com relação ao mérito, verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o banco réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia dos autos, pois, diz respeito à ocorrência da falha nos serviços prestados pela parte e a existência de excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, considerando que o autor nega a contratação do empréstimo no valor de R$ 21.309,00, assim como compras em seu cartão de crédito, caberia à parte ré a prova efetiva da existência de tal contrato e operação, já que fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, nenhuma prova apta foi produzida pela parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, devendo ser salientado que, intimada para esclarecer se possuía provas a produzir, afirmou "que não tem interesse em produzir novas" (id 140670233).
Destaque-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, "caput", consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso em tela, já que não logrou êxito a parte ré em comprovar a afirmada ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC/15, frisa-se.
Ademais, é cediço que o fato de terceiro configura fortuito interno e não elide o nexo com os danos morais, não excluindo a responsabilidade da parte ré, tendo em vista que isso o risco é inerente a sua atividade de prestador de serviços.
Assim sendo, tem-se que as operações em discussão nestes autos não podem ser imputadas à parte autora posto que inexistente qualquer tipo de comprovação de que a contratação em questão tenha sido por ela realizado, havendo de se considerar ainda a presunção de boa-fé das afirmações realizadas.
Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94 deste Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso revele fortuito interno.
Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479, ex vi: Nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora, decorrente do empréstimo ora impugnado, no valor de R$ 21.309,00, com a devolução de todo e qualquer valor referente ao débito de parcelas do referido empréstimo eventualmente debitado de sua conta corrente, com a devolução do valor de R$ 11.937,80 (id 125059053), pago pela autora para efetuar o pagamento do cartão de crédito no qual foram efetuadas compras em decorrência da fraude.
Com relação ao pedido autoral no sentido da devolução do valor de R$ 1.409,00 referente ao valor debitado de sua conta e a devolução do valor a título de desconto mensal de empréstimo, verifica-se a inexistência nos autos da comprovação dos alegados descontos, razão pela qual o pedido neste sentido deverá ser rejeitado.
Por sua vez, os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço.
Quanto ao valor da indenização a tal título, a reparação deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou a parte ofendida, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, destacando-se, dentre os quais, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do empréstimo fraudulento, no valor de R$ 21.309,00, com a devolução de todo e qualquer valor referente ao débito de parcelas do referido empréstimo eventualmente debitado de sua conta corrente, com a devolução do valor de R$ 11.937,80 (id 125059053), pago pela autora para efetuar o pagamento do cartão de crédito no qual foram efetuadas compras em decorrência da fraude, com a condenação da parte ré, ainda, ao pagamento de danos morais danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI. -
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENI DE SOUZA - CPF: *24.***.*28-53 (AUTOR).
-
18/06/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817719-50.2024.8.19.0087
Maria Valentim da Fonseca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Renata Costa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:51
Processo nº 0800694-87.2024.8.19.0066
Recanto do Bosque I
Tarcisio Bandeira de Oliveira
Advogado: Rodrigo Florencio Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 22:15
Processo nº 0807560-14.2024.8.19.0066
Caio Lourenco Diniz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Cesar Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 15:46
Processo nº 0805265-60.2024.8.19.0209
Carlos Henrique de Jesus
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Alissom Kennedy Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 19:38
Processo nº 0801104-19.2024.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Lorelaine Saurina Machado Pace
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 06:48