TJRJ - 0801594-88.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:37
Homologada a Transação
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO SOARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:09
Juntada de mandado
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01/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:32
Outras Decisões
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:57
Outras Decisões
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20/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO SOARES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801594-88.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARVALHO SOARES EXECUTADO: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS, PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A empresa executada ingressou com embargos à execução nos termos em ID 145598390, afirmando que nada é devido a título de multa eis que não intimada a empresa reclamada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, em ofensa à Súmula 410 do STJ, bem como em razão da ausência de resistência da ré ao cumprimento, estando impedida em razão da necessidade de ato de terceiro, porque a Caixa Econômica Federal não emitiu a carta de quitação requisitada diversas vezes.
A parte embargada se manifestou em ID 147424829, pugnando pela improcedência dos embargos, destacando que houve a intimação da parte reclamada, pelo portal de sistemas, o que constitui intimação pessoal, não havendo ofensa à Súmula 410 do STJ, conforme sustenta a embargante.
Na peculiaridade do caso em comento, a ré restou REVEL, porém, houve ingresso nos autos, por advogado constituído, logo após a sentença, que foi inclusive atacada por meio de embargos de declaração apresentados pela parte ré.
Assim, quando da sentença em ID 33228863, já havia ingressado espontaneamente a ré, demonstrando, obviamente, a inequívoca ciência do comando judicial e da obrigação que lhe foi imposta, afastando a necessidade de intimação pessoal em se tratando de RÉU REVEL, verificando-se, portanto, regular intimação da parte quanto à sentença,esta inequívoca ao dispor: ID 28864757: "...
Posto isso, JULGO EXTINTO o pedido de outorga da escritura,sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC combinado com o artigo 3º, I da lei 9099/95; JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a adotar as medidas necessárias para realizar a baixa da hipoteca, no prazo de 60 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a quantia de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior análise e majoração, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com base no art. 487, I do NCPC." Ainda que posteriormente tenha sido deferida a expedição do ofício, tal não afastou a multa imposta no julgado, porque obrigação da própria ré a baixa da hipoteca sobre o imóvel.
Assim, houve a intimação da ré quanto ao teor do julgado, não se exigindo a intimação pessoal porque cuida-se de demanda em sede de Juizados Especiais, a atrair a incidência da legislação especial que estabelece rito informal, simples e célere.
Neste sentido a lição extraída de julgado proferido pelo d.
Juiz de Direito ANDRE LUIZ CIDRA, da Turma Recursal deste Estado: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0031653-55.2009.8.19.0210 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : TIAGO BARCELLOS DA SILVA EMENTA Execução forçada.
Titulo executivo judicial que impôs ao devedor a obrigação de promover a baixa do aponte negativo em banco de dados.
Execução inferior a 40 salários mínimos.
Recorrente que interpôs recurso inominado da sentença que encerrou a fase de cognição do processo.
Prescindibilidade da intimação pessoal quando houve intimação para a leitura da sentença e ainda interposição de recurso.
Entendimento que foi sufragado pelos Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais e que está cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Evolução da legislação processual que inclusive foi a de mitigar o formalismo exagerado, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 461 do CPC, consoante previsão do art. 644 do mesmo Diploma Legal.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° do mesmo diploma legislativo, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, bem como com a própria evolução do direito processual pátrio, dispondo o art. 475 I do CPC que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461 A desta Lei", não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se novamente o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a efetivar.
Insta destacar o seguinte aresto: ".
A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.
Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito, tendo-se ensejado às partes a vasta sistemática recursal disponível, volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal". (EDcl no REsp 1087606 / RJ, Min.
Castro Meira).
Neste sentido ainda a ementa de acórdão recen te que assenta a posição atual da 2ª Seção do STJ de que a partir da Lei 11.232/2005 não há mais necessidade da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido.
Ministra Nancy Andrighi AgRg no AREsp 102561 RS.
Destaca-se ainda: "PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'.
ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ.
APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS.
HARMONIZAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL (Ministra NANCY ANDRIGHI REsp 1121457 / PR).
Insubsistência ainda dos fundamentos jurídicos invocados pela recorrente no tocante ao valor da execução, já que o pressuposto da cominação é penalizar a parte devedora da obrigação a cumprir o preceito, devendo a multa perdurar até que a resistência seja eliminada.
Multa que foi fixada em cinquenta reais, consoante parâmetro adotado em enunciado, não havendo violação do princípio da razoabilidade.
Inexistência, todavia, de propósito manifestamente infundado, já que no tocante a intimação pessoal havia a Súmula 410 do STJ dando sustentação ao argumento.
Possibilidade ainda de expedição de ofício para a baixa do aponte, consoante posição sumulada do TJ/RJ.
Provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação da verba honorária imposta na sentença recorrida, bem como para definir que a baixa do aponte deverá ser efetivada através de ofício expedido pelo Juízo monocrático, estancando-se a fluência da multa a partir de 21/10/2011, mantendo-se no mais a sentença no que concerne ao valor da execução.
Sem ônus de sucumbência." E no mesmo sentido a jurisprudência atual de nosso Conselho Recursal: 0002660-25.2023.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC | | Juiz(a) KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA - Julgamento: 17/11/2023 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Safra contra decisão proferida pelo Juiz de Juizado Especial Cível que determinou o prosseguimento de execução de obrigação de fazer sem que tivesse havido intimação pessoal do devedor, na forma da Sumula 410 do STJ.
O Mandado de Segurança, vale dizer, a ação mandamental típica, disciplinada no artigo 5º, LXIX, da CRFB/88, e regulada pela Lei nº 12.016/09, visa à impugnação de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, em virtude de ofensa a direito líquido e certo.
Tratando-se de ato judicial, a impetração do mandamus pressupõe que o ato jurisdicional seja teratológico, eivado de flagrante ilegalidade, dotado de perigo real, efetivo e iminente, capaz de causar lesão a direito comprovado de plano, bem como a ausência de recurso ou providência apta a sanar a ilegalidade.
No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra decisão que afasta a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Trata-se de questão processual em feito que tramita em Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da Lei 9.099/95 e onde existe procedimento próprio, incompatível com a pretensão do impetrante.
Veja-se que, inclusive, o STJ, no julgamento da Reclamação 25.092-SP, admite que a questão relativa à intimação pessoal do executado, por tratar-se de questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não se submete ao controle do STJ.
Isso porque, nos juizados, há regramento processual próprio, inúmeras vezes divergente ou mesmo incompatível com súmula ou jurisprudência dominante da Corte Superior.
Esse é o caso dos autos, em que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer.
Ante o exposto, denego a ordem.
Custas pela impetrante, observada a JG.
Sem honorários (Súmula 512 do STF). | Vale destacar, ainda, o Enunciado nº 7.2.1, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, que dispõe: "A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Ressalte-se ainda que não havendo impugnação especificada quanto ao período de multa e montante apontado pela parte Autora, pretende a embargante apenas a rediscussão do mérito, já que pretende se eximir da obrigação de fazer, aduzindo impossibilidade de cumprimento ou responsabilidade de terceiro.
O valor de R$ 14.000,00 corresponde à multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta no título, sendo incontroverso que o cumprimento efetivo se deu após o prazo estabelecido na sentença.
O valor executado refere-se à multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo certo que não houve cumprimento no prazo assinado, apesar de clara a decisão quanto à obrigação, prazo para o seu cumprimento e termo inicial de contagem desse prazo.
O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
Vale citar os ensinamentos do douto Cândido Rangel Dinamarco em seu A Reforma da Reforma, 5ª ed., Ed.
Malheiros, págs. 241/242: "Também da Reforma da Reforma é o novo § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, pelo qual se traz para o estatuto da execução específica uma regra que antes estava em seu art. 644, ou seja, no capítulo do processo de execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Trata-se de autorização, dada ao juiz, de adequar as astreintes a necessidades supervenientes à decisão que as aplica, mediante (a) alteração da periodicidade de sua incidência, (b) elevação de seu valor ou (c) redução deste. (...) Aumentar o valor deve ser a conseqüência da insuficiência persuasiva das multas impostas.
Como a finalidade destas é persuadir, e o juiz verifica que o obrigado ainda prefere pagar a multa a consumar o adimplemento, o aumento do valor pode concorrer para a obtenção do resultado desejado." Assim, os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso 23/2008): "12 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 12.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da Execução, com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJES 25/2024).
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, assim que informado pelo Exequente conta bancária para transferência nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte Exequente, para recebimento do valor que garantiu o Juízo (ID 139253861 - R$14.000,00), devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:47
Outras Decisões
-
02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:52
Outras Decisões
-
09/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:50
Outras Decisões
-
09/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:03
Outras Decisões
-
20/09/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:54
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
20/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DE ALMEIDA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO SOARES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO SOARES em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 18:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/09/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 16:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
23/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO SOARES em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:53
Outras Decisões
-
10/05/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO SOARES em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2022 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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