TJRJ - 0806397-59.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JONAS GONDIM DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0806397-59.2025.8.19.0067 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NIU SERVICOS EXPRESSOS LTDA. - EPP RÉU: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS Trata-se de ação de reintegração de posse proposta porNIU SERVIÇOS EXPRESSOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS objetivando liminar para imediata reintegração de posse dos veículos descritos, com autorização de força policial, se necessário, citando-se o município Réu para, querendo, responder a presente ação, que deverá, ao final, ter jugado procedente o seu pedido de reintegração na posse dos automóveis antes descritos, confirmando-se a liminar concedida, condenando-se o Município no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa.
Narra o autor que celebrou com o Município de Queimados os Contratos Administrativos nº 083/2022 e nº 067/2023, cujos objetos consistem na locação de veículos destinados ao uso das secretarias municipais.
Os contratos mencionados tiveram suas vigências encerradas, sendo o contrato nº 083/2022 encerrado em 02/04/2024, conforme o 1º Termo Aditivo, e o contrato nº 067/2023 igualmente encerrado conforme comunicado formal da Administração.
Afirma ainda, que não obstante notificação, 08(oito) veículos permanecem indevidamente retidos por secretarias municipais, sem cobertura contratual, sem pagamento e sem autorização legal, sendo que atualmente o Município deve à Autora o valor de R$ 220.443,49.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou molestado em sua posse e a análise liminar fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 561 CPC.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial e, portanto, a mesma será processada na forma da Seção II do Capítulo III do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 558, caput, da aludida legislação.
Firmado o rito processual pertinente, passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em ações possessórias requer a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo posse, turbação ou esbulho, e perda da posse.
O caso em apreço possui a peculiaridade de tratar-se de contrato administrativo,entre a administração pública e um particular, na prestação de um serviço ou uso de um bem, dentre outras particularidades, razão pela qual o pedido liminar não merece ser deferido.
Ademais não restou demonstrado a finalidade da utilização dos veículos pelas secretarias municipais.
Dessa forma, em exame aos requisitos para deferimento da concessão da tutela de urgência,maiores considerações são inoportunas, uma vez que ele é inverso, pois maior prejuízo poderá advir da suspensão do serviço, que causará grande malefício à população. É cediço queo contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
A arguição de inadimplemento contratual não é suficiente para autorizar a reintegração na posse dos veículos, uma vez que, para que seja efetivamente caracterizado o esbulho possessório, mostra-se imprescindível que a rescisão do negócio jurídico seja apurado por normas próprias estabelecidas ao se pactuar com a Administração e estejam presentes cumulativamente os requisitos do art. 561 do CPC.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o Réu, cientificando-lhe que o prazo para contestar a ação será contado da intimação da decisão que apreciar o pedido liminar (artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
QUEIMADOS, 19 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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