TJRJ - 0827211-93.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0827211-93.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA GRANDO BULCAO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI O benefício da gratuidade de justiça tem como pressuposto a impossibilidade do requerente em arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado.
A prova da hipossuficiência se faz, a princípio, com a afirmação, feita pelo próprio interessado, a qual, entretanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
Assim é que, presentes outros elementos nos autos, que contrariem aquela declaração, pode e deve o Juiz negar o benefício ou, caso já o tenha concedido, cassá-lo, a qualquer tempo.
Este é o caso dos autos.
Embora a parte autora se afirme pobre, ostenta condição não compatível com tal assertiva.
Com efeito, a despeito de sequer ter indicado na petição inicial sua ocupação, este magistrado promoveu consulta pessoal junto ao INFOJUD e verificou que a autora percebe rendimentos mensais superiores a R$15.000,00.
Não se pode perder de vista que ao beneficiário da gratuidade, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, não é possível o custeio do processo sem ver-se privado dos mínimos meios de subsistência, o que não se verifica nos autos.
Assim, desconstituída a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, sem alternativa, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas e taxa incidentes, no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito na Dívida Ativa.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA GRANDO BULCAO - CPF: *75.***.*54-53 (AUTOR).
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14/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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